A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região
decidiu manter o leilão extrajudicial de um imóvel adquirido por meio de
financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), após o comprador manter-se
inadimplente por 79 meses. O caso chegou à Justiça em 2007, quando o morador de
Belo Horizonte apresentou ação na tentativa de suspender o processo de
execução. Em primeira instância, a 17.ª Vara da Seção Judiciária de Minas
Gerais negou o pedido e concedeu à Caixa o direito de vender o imóvel.
Insatisfeito, o morador apelou a este
Tribunal. Argumentou que a perda do bem ocorreu de forma ilegal, contrariando a
função social do contrato firmado com a Caixa - destinado à população de baixa
renda - e o direito à renegociação da dívida. A relatora do processo,
entretanto, deu razão à CEF. No voto, a juíza federal convocada Hind Ghassan
Kayath, observou que o procedimento adotado pelo banco deu-se conforme previsto
no Decreto-Lei n.º 70/1966, que regula o trâmite da execução extrajudicial no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). “Calha notar que foram
expedidos avisos para pagamento do débito e houve a correta notificação para
purgação da mora em até 20 dias (...), não existindo mácula no procedimento”,
pontuou.
A magistrada também afastou a alegada
violação ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição, ao frisar
que esse direito não se confunde, necessariamente, com o direito à propriedade
imobiliária. “Ele convive no mundo jurídico com outros direitos também
fundamentais, entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso
concreto, pela autonomia da vontade (...) de obrigar-se contratualmente e, por
conseguinte, suportar o ônus dessa livre manifestação”.
Quanto à suposta tentativa de
renegociação da dívida, a juíza destacou não haver qualquer documento, nos
autos, capaz de demonstrar essa pretensão por parte dos compradores. Além
disso, “mesmo após a determinação judicial para depósitos das prestações
vincendas, os autores permaneceram inertes, indicando, assim, total
desinteresse em adimplir o contrato”.
Dessa forma, a relatora negou
provimento à apelação e manteve, integralmente, a decisão de primeira
instância. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois
magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0019888-89.2007.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário