A juíza em exercício da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Mirla Cutrim, julgou procedente o
pedido liminar formulado por Maria Martins Freire da Silva e concedeu a
antecipação da tutela no processo movido pela autora contra o Estado do Acre,
em função de erro médico cometido em procedimento de esterilização por
laqueadura.
De acordo com a decisão, publicada no
Diário da Justiça Eletrônico nº 4.911 (fl. 51), de 10 de maio de 2013, o Estado
do Acre deverá adotar as providências necessárias para o acompanhamento da
gravidez da autora, além de lhe prestar assistência médico-hospitalar durante
todo o período - inclusive após o parto. A decisão também obriga o Estado do
Acre a realizar na autora novo procedimento de esterilização cirúrgica por
laqueadura.
Entenda o caso
Maria Martins Freire da Silva alegou
à Justiça que recebeu, no ano de 2008, diagnóstico de hipertireodismo e que,
por esse motivo, a gravidez de seu terceiro filho foi considerada como sendo de
risco, o que resultou na realização, através do Sistema Público de Saúde, de
parto cesareano e procedimento de esterilização cirúrgica por laqueadura.
No entanto, em dezembro de 2012, após
realizar exames médicos para o tratamento de uma suposta anemia, a autora foi
surpreendida pela notícia de que estava, na realidade, no quinto mês de uma
nova gravidez.
Por entender que o Estado do Acre
deve ser responsabilizado pela falha no procedimento de laqueadura que deu
causa à nova gravidez, com riscos tanto para si, quanto para o filho que gera,
a autora buscou a tutela de seus direitos junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Rio Branco, onde ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado
do Acre, buscando, no mérito, sua condenação à prestação de assistência
médico-hospitalar em todo o período - e mesmo depois - da gravidez, além de
novo procedimento de esterilização cirúrgica por laqueadura. Em sede liminar, a
autora requereu ainda antecipação dos efeitos da tutela, em razão dos riscos
representados contra a sua própria saúde e a do bebê em gestação.
Decisão
Ao analisar o pedido liminar, a juíza
Mirla Cutrim, no exercício da titularidade da 1ª Vara da Fazenda Pública, se
disse convencida das alegações da autora, bem como do receio de dano
irreparável. A magistrada destacou que, no caso, estão presentes todos os
requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Mirla Cutrim ressaltou que, de acordo
com o art. 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal de 1988, o Estado tem a
obrigação de propiciar aos cidadãos os meios necessários ao planejamento
familiar, de modo que sejam concretizados os princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável.
A juíza lembrou ainda que é um
imperativo constitucional do Estado proporcionar os meios científicos
disponíveis para que as mulheres exerçam com liberdade seus direitos
reprodutivos.
Por fim, a magistrada julgou
procedente o pedido liminar formulado por Maria da Silva e, concedendo a
antecipação da tutela de urgência, determinou ao Estado do Acre que realize o
acompanhamento da gravidez da autora, prestando-lhe assistência
médico-hospitalar durante todo o período - inclusive, após o parto -, sob pena
de multa diária no valor de R$ 1 mil reais. Além disso, o Estado do Acre também
deverá realizar na autora novo procedimento de esterilização cirúrgica por
laqueadura, sob pena de multa imediata no valor de R$ 50 mil.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre
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