quarta-feira, 15 de maio de 2013

Detran condenado a devolver dinheiro de multa a motorista


Em sentença publicada no Diário de Justiça desta terça-feira, a juíza Isabella Rossi Naumann Chaves, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cariacica, condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Espírito Santo (Detran) ao pagamento de R$ 329,59 por danos materiais sofridos por um motorista que foi multado irregularmente há seis anos atrás.

Nos autos do processo nº 012.11.117635-5, Edmo Gama dos Santos alegou que, ao ser abordado em uma blitz em 3 de outubro de 2007, seu veículo fora apreendido por constar no sistema do Detran que o mesmo estava circulando irregularmente.

Posteriormente ao pagamento de diárias e multas, foi comprovado que não havia qualquer irregularidade com o veículo. Diante disso, Edmo requereu o ressarcimento do valor pago indevidamente (R$ 329,59), bem como a condenação do Estado pelos danos morais sofridos, haja vista que por causa do pagamento das diárias e multas, despesas inesperadas, não conseguiu honrar com o pagamento de um lote.

O Detran sustentou em contestação que possui a prerrogativa de rever seus atos, e que o fato ocorrido não foi capaz de gerar danos morais. Requereu, então, o indeferimento dos pedidos autorais.

Entretanto ressalta a juíza Isabella Rossi Naumann Chaves na sentença, “No presente caso, restou demonstrado que houve dano e nexo de causalidade, decorrente da apreensão indevida do veículo do autor. Claro nos autos que o veículo foi apreendido indevidamente. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Detran concluiu que no dia (3 de outubro de 2007) da autuação ainda não havia vencido o licenciamento do veículo do autor, fato que ocorreria somente em 23 de outubro daquele ano, estando assim dentro do prazo legal estabelecido. Por isso, cancelou o auto de infração e suas conseqüências”.

“Diante do reconhecimento administrativo de que o autor não cometeu nenhuma conduta ilícita a ensejar a apreensão de seu veículo, verifica-se que o pagamento do valor relativo ao reboque, estadia e multa, configura-se indevido, pelo que devem ser ressarcidos, completou a magistrada.

Na decisão, o Detran foi condenado a pagar os R$ 329,59, corrigidos desde a data do desembolso e juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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