Em sentença publicada no Diário de Justiça
desta terça-feira, a juíza Isabella Rossi Naumann Chaves, do 1º Juizado
Especial da Fazenda Pública de Cariacica, condenou o Departamento Estadual de
Trânsito do Estado de Espírito Santo (Detran) ao pagamento de R$ 329,59 por
danos materiais sofridos por um motorista que foi multado irregularmente há
seis anos atrás.
Nos autos do processo nº
012.11.117635-5, Edmo Gama dos Santos alegou que, ao ser abordado em uma blitz
em 3 de outubro de 2007, seu veículo fora apreendido por constar no sistema do
Detran que o mesmo estava circulando irregularmente.
Posteriormente ao pagamento de
diárias e multas, foi comprovado que não havia qualquer irregularidade com o
veículo. Diante disso, Edmo requereu o ressarcimento do valor pago
indevidamente (R$ 329,59), bem como a condenação do Estado pelos danos morais sofridos,
haja vista que por causa do pagamento das diárias e multas, despesas
inesperadas, não conseguiu honrar com o pagamento de um lote.
O Detran sustentou em contestação que
possui a prerrogativa de rever seus atos, e que o fato ocorrido não foi capaz de
gerar danos morais. Requereu, então, o indeferimento dos pedidos autorais.
Entretanto ressalta a juíza Isabella
Rossi Naumann Chaves na sentença, “No presente caso, restou demonstrado que
houve dano e nexo de causalidade, decorrente da apreensão indevida do veículo
do autor. Claro nos autos que o veículo foi apreendido indevidamente. A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações do Detran concluiu que no dia (3 de
outubro de 2007) da autuação ainda não havia vencido o licenciamento do veículo
do autor, fato que ocorreria somente em 23 de outubro daquele ano, estando
assim dentro do prazo legal estabelecido. Por isso, cancelou o auto de infração
e suas conseqüências”.
“Diante do reconhecimento
administrativo de que o autor não cometeu nenhuma conduta ilícita a ensejar a
apreensão de seu veículo, verifica-se que o pagamento do valor relativo ao
reboque, estadia e multa, configura-se indevido, pelo que devem ser
ressarcidos, completou a magistrada.
Na decisão, o Detran foi condenado a
pagar os R$ 329,59, corrigidos desde a data do desembolso e juros de mora desde
o trânsito em julgado da sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça do
Espírito Santo
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