O Conselho Especial do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou, na última terça-feira,
14/5, a inconstitucionalidade da Lei nº 4.893, de 26 de julho de 2012, que
dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências. A Lei foi considerada
inconstitucional sob o aspecto formal, por decisão unânime.
A referida Lei considera loteamento
fechado o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de perímetro, no todo ou
em parte, seja marcada por muro, cerca, grade ou similares e que mantenha
controle de acesso de seus moradores e visitantes. Ela dispõe que os
loteamentos e parcelamentos fechados poderão ser delimitados por grades, muros
de alvenaria, cercas vivas ou cercas de arame, com altura máxima de três metros
acima do nível do terreno.
O Conselho Especial decidiu que a Lei
nº 4.893 deveria ter sido elaborada como lei complementar, ao invés de lei
ordinária. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta, enquanto
as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples.
De acordo com entendimento do relator,
o parágrafo único do artigo 56 da LODF é claro ao estabelecer que alteração de
uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo,
poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do
Governador, o que não foi observado na hipótese dos autos em que foi aprovada
lei ordinária.
Os demais desembargadores
acompanharam o voto do relator.
Processo: 2012.00.2.018676-4 ADI
Fonte: Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios
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