O juiz Geraldo Antônio
da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio
Grande do Norte a pagar a um casal cujo bebê morreu no momento do parto, a
importância de R$ 70.060, sendo R$ 35.030, para cada um. A morte da criança
ocorreu no início de 2010 em virtude da negligência dos funcionários públicos
da área da saúde.
O magistrado condenou ainda o Estado na
prestação de tratamento psicológico aos autores, como obrigação de fazer e
enquanto houver recomendação por parte de profissional habilitado, sujeita à
conversão em perdas e danos, objeto de liquidação, em caso de efetiva
demonstração de descumprimento da obrigação.
A autora disse nos autos que, em 17 de
janeiro de 2010, por volta das 8h, se encontrava grávida e deu entrada no Hospital
Dr. José Pedro Bezerra, em trabalho de parto, sendo internada, de imediato. O
prontuário de internação indicou que o feto encontrava-se em posição
transversa, condição que tornou seu parto laborioso, com risco de vida.
Segundo a autora, o procedimento
realizou-se através do parto normal (vaginal), quando o indicado seria o parto
cesariano. Informou que, a despeito de nascer viva, a criança, dadas as
complicações do parto, veio a óbito, em 19 de janeiro de 2010. Denunciou a
negligência dos agentes públicos que promoveram ao atendimento, que deixaram de
adotar os procedimentos corretos.
Assim, pediu indenização por danos
morais, em decorrência da morte do filho e custeio de tratamento médico, pelo
período de 11 meses; pensão no valor de um salário mínimo, em caráter
vitalício, e despesas com o funeral, no valor de R$ 60.
Para o magistrado, a conduta dos
profissionais médicos que atenderam a autora pode-se caracterizar como
negligente (omissiva), por não optar pelo meio recomendável para realização do
procedimento. Consequentemente, ficou comprovado o nexo causal que vincula
aquela ação lesiva aos danos suportados pelos autores, na condição de pais da
falecida.
Não há que se falar, pois, em estrito
cumprimento do dever legal, por que a ação dos agentes públicos estaduais não
foi realizada com a proficiência e a cautela que justificassem o evento, como
circunstância natural da conduta. Explicou que materializa-se, desta forma, a
responsabilidade civil do Estado acerca do evento danoso, pelo que o ente
público deverá arcar com a indenização dos danos ocasionados, segundo
disciplina dos arts. 927 e 944, do Código Civil.
(Processo nº 0006878-57.2010.8.20.0001
(001.10.006878-3))
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte
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