Um professor que teve
sua carga horária diminuída foi à Justiça Trabalhista para evitar a redução do
salário. O pedido foi acatado pela primeira instância, que condenou o Colégio
Dom Bosco ao pagamento das diferenças salariais referentes a 4,5 horas-aula por
mês, com reflexo nas férias, 13º e FGTS. No entanto, após avaliar recurso do
colégio, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI)
considerou improcedente a reclamação trabalhista e suspendeu os efeitos da
sentença.
A desembargadora Liana Chaib, relatora do processo,
destacou que, segundo a disposição do Artigo 320 da CLT, a remuneração dos
professores é fixada pelo número de horas-aulas semanais, na conformidade dos
horários. Ela frisa que, da leitura deste artigo, pode concluir que são dois os
requisitos para a composição da remuneração do professor: o número de
horas-aula semanais e a fixação de horários pela instituição de ensino.
Em se tratando de professor horista, a sua remuneração
varia conforme o número de aulas ministradas em cada um dos períodos, não se
aplicando o princípio da irredutibilidade salarial ao valor total da
remuneração mensal, quando preservado o valor da hora-aula, argumentou a
desembargadora.
Com este entendimento, seu voto foi seguido, por
unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT/PI.
Processo TRT - RO Nº 0000275-20.2011.5.22.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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