A licença paternidade
foi concedida pela juíza Ângela Cristina Carvalho Mota Luna, da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís, nesta terça-feira (23), a um empregado do Ceuma,
solteiro, que adotou uma criança. A magistrada deferiu o pedido de tutela
antecipada feita pelo empregado e concedeu-lhe 120 dias de licença, descontando
os dias já usufruídos. De acordo com a liminar, o Ceuma deve cumprir a decisão
no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de atraso, até o
efetivo cumprimento da obrigação.
Para a magistrada, embora não exista expressa previsão
legal de licença paternidade ao pai solteiro que adote um filho menor, esta não
lhe deve ser negada, “isto porque o fundamento da licença adotante à mulher é
proporcionar à criança um período de tempo integral com os novos pais, com o
fim de efetivar os direitos que tem. No caso em tela, na ausência da mãe, os
cuidados devem ser prestados pelo pai, ora reclamante”, asseverou.
O pai recorreu à Justiça do Trabalho para garantir o
direito à licença de 120 dias, haja vista que teve o pedido negado pelo INSS,
que alegou falta de amparo legal para a concessão do benefício e, também,
porque a empresa lhe havia concedido apenas cinco dias de licença.
Embasada no que dispõe a Constituição Federal (CF) de 1988,
a magistrada
afirmou que a “proteção à infância é um direito social inserido no rol dos
direitos fundamentais, cumprindo ao Estado garantir ativamente as condições
mínimas necessárias ao desenvolvimento físico, intelectual e emocional das
crianças, sendo que isso se dá pelo convívio familiar, somado ao carinho e
atenção dos pais na fase mais importante da criança”. Para Ângela Luna, esse
direito é extensível à empregada que adota uma criança, conforme estabelece a
CLT, no artigo 392-A.
Ainda, segundo a magistrada, conforme se denota do
artigo da CLT, a licença à adotante de 120 dias tem como objetivo resguardar
não apenas as necessidades biológicas de uma criança, mas, acima de tudo, visa
garantir que os pais possam dar os devidos cuidados ao adotado, bem como
ambientá-lo ao novo local de vida. “Esse momento de interação além do período
comum, tal qual se define enquanto licença maternidade ou paternidade, é
crucial para a criança. Daí se extrai argumento para justificar a concessão da
medida considerando-se o temor de dano irreparável ao pai e à menor”,
considerou.
Segundo a juíza Ângela Luna, é de ambos os genitores a
responsabilidade pela concretização do direito fundamental à proteção da
infância e do princípio da dignidade humana contidos na Constituição Federal. O
artigo 5°, inciso I, da CF, estabelece a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações, e, especificamente, determina no artigo 226, parágrafo
5°, a isonomia deles na sociedade conjugal e criação dos filhos.
A magistrada também se embasou em decisão do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho que, em 2009, foi favorável a concessão de
licença-adotante a servidor na condição de pai solteiro, uma vez que, segundo o
acórdão, “obstaculizar o direito à percepção da licença pelo servidor
implicaria manifesta ofensa ao princípio constitucional da isonomia, além da
consagração de tese que, certamente, não conseguiu acompanhar a evolução da
nossa sociedade”.
“No presente caso, os princípios da dignidade da pessoa
humana e da proteção à infância devem preponderar sobre a legalidade escrita,
ainda mais quando se vislumbra facilmente que o chamado “espírito da lei” está
sendo desrespeitado, por isso a concessão da liminar pretendida é medida
correta e necessária”, concluiu Ângela Luna.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário