A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o tempo que um funcionário da empresa BrasilFoods, localizada no município de Rio Verde, gastava na troca de uniforme, higienização e descolamento do vestiário até o relógio de ponto como integrante da jornada de trabalho. O Tribunal entendeu que o tempo gasto pelo trabalhador nas atividades preparatórias são procedimentos necessários para ele iniciar seu labor.
Ainda que a empresa tenha alegado a existência de um
acordo coletivo de trabalho de 2012, que excluiria da jornada de trabalho os 15
minutos diários utilizados para troca de uniforme ou banho, para o relator do
processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, permanece o princípio da
irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. “Ainda que não se considere que o
autor estivesse aguardando ordens diretas de trabalho, é certo que ele estava
subordinado à dinâmica imposta pela empresa”, apontou o relator do processo,
que manteve a sentença de pagamento de 27,5 minutos diários por dia de efetivo
trabalho com adicional de 50% e reflexos.
Intervalo para recuperação térmica
A Turma de julgamento também manteve a sentença de
primeiro grau sobre o intervalo para a recuperação térmica, pelo fato de o
trabalhador atuar em um setor de suínos em que a temperatura era de menor que
12 graus celsius.
Para o relator do processo, o fato de o funcionário ter
utilizado o equipamento de proteção individual não elimina o direito ao
intervalo previsto, por isso manteve a condenação da empresa ao pagamento do
tempo de intervalo térmico a título de horas extras, com adicional de 50% e
seus reflexos.
Indenização por danos morais
O juiz de primeiro grau havia deferido em favor do
trabalhador indenização por danos morais pelo constrangimento durante a troca
do uniforme e higienização, já que o trabalhador tinha que transitar de roupas
íntimas na frente de colegas de trabalho.
Entretanto, o TRT18 reformou a sentença e negou a
indenização, por entender que não foi demonstrada efetiva violação ao
patrimônio moral do empregado. Conforme prova oral, os trabalhadores se
deslocavam dentro do setor de higienização com as roupas íntimas mas também
podiam permanecer de shorts, além de não haver provas de que o empregado tenha
sofrido humilhações decorrentes do processo de troca de uniforme.
Processo: RO - 0001747-30.2012.5.18.0101
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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