sábado, 2 de março de 2013

Trabalhador de supermercado que comprovou ter feito jornadas extenuantes será indenizado


A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma das unidades de uma importante rede de supermercados, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais, pela exploração excessiva dos serviços do reclamado que comprovou ter feito habitualmente jornadas extenuantes de trabalho.


A empresa alegou, em seu recurso, que o julgamento de primeira instância foi extra petita, uma vez que o Juízo declarou, mesmo sem pedido do reclamante, a nulidade do banco de horas estipulado pela reclamada.

O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu diferente. Ele afirmou que embora não tenha formulado pedido declaratório específico, impugnou previamente o sistema de ‘banco de horas em sua exordial, caindo por terra a alegação de que o trabalhador não teria requerido a sua invalidação.

O acórdão ressaltou também que a empresa instituiu o regime de banco de horas à míngua de negociação coletiva, requisito formal indispensável, conforme o entendimento reunido em torno da Súmula 85, V, do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado afirmou que a Convenção Coletiva encartada aos autos apenas autoriza a adoção do citado sistema compensatório, além de esta convenção abarcar tão somente o período de primeiro de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011, deixando descoberto o restante do lapso contratual, e por isso a Câmara entendeu que é inquestionável a ilegalidade do sistema compensatório invocado pela ré.

A empresa também se rebelou contra a decisão de indenização por danos morais, afirmando que o dano imaterial decorrente do sobrelabor não foi demonstrado. A reclamada alegou também que os cartões de ponto juntados aos autos não revelam a ocorrência de jornadas abusivas e extenuantes, além de demonstrarem que o reclamante usufruiu corretamente as folgas semanais e os repousos para alimentação e entre jornadas. Além disso, afirmou que a prestação de horas extras por parte do autor consiste em circunstância normal decorrente do trabalho exercido e sustenta que a legislação já prevê consequências pecuniárias para a jornada dilatada, descabendo imputá-la um ônus adicional, qual seja, o pagamento de indenização. Por fim, disse que quitou todas as horas extraordinárias devidas ao empregado, e concluiu pedindo a exclusão da condenação.

Também dessa vez, o acórdão afirmou que a sentença de origem é irreprochável. O colegiado constatou, com base em documentos juntados aos autos, que o reclamante, ao longo de todo o período empregatício, prestou horas extras de segunda a sábado, muitas vezes laborando mais de 10 horas por dia, em agressão ao limite máximo preconizado pelo ordenamento trabalhista (art. 59, CLT). Além disso, comprovou-se que o reclamante trabalhou aos domingos e em muitos feriados e, em determinadas ocasiões, sem folga semanal e que, também, raramente houve compensação de jornada, embora a reclamada tenha sustentado a implantação do sistema compensatório sob a modalidade ‘banco de horas.

Ainda conforme o acórdão, citando a decisão de primeira instância, os contracheques acostados aos autos denunciam, em sua maioria, o pagamento de mais de 44 horas extras mensais, revelando que a jornada extraordinária prestada pelo reclamante correspondia, muitas vezes, a mais de uma semana inteira de trabalho por mês.

Em conclusão, a Câmara entendeu que o laborista submeteu-se, habitualmente, a jornada de trabalho extenuante, o que o torna merecedor da pretensa indenização, uma vez que o tempo diário necessário ao descanso, ao convívio familiar, aos compromissos sociais e ao lazer, os quais são próprios da condição humana e legalmente assegurados, não foram respeitados pela empregadora.

O acórdão acrescentou ainda que o limite diário máximo de labor extraordinário, o descanso semanal, bem como a ausência de trabalho em feriados, são direitos abrangidos pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, uma vez que se destinam à recomposição das energias, além de combaterem a fadiga do labor, pelo que devem ser respeitados, porquanto contribuem para minimizar a ocorrência de acidentes do trabalho e para a manutenção da higidez física e mental do trabalhador.

E por entender que a conduta da empresa constitui ato ilícito, por agressão às normas vigentes de duração do trabalho e por sonegar direitos sociais constitucionalmente assegurados, como os são a saúde e o lazer (art. 6º), manteve a condenação arbitrada pela sentença de indenização por dano moral. (Processo 0001622-80.2011.5.15.0101)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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