A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma das unidades de uma importante rede de supermercados, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais, pela exploração excessiva dos serviços do reclamado que comprovou ter feito habitualmente jornadas extenuantes de trabalho.
A empresa alegou, em seu recurso, que o julgamento de
primeira instância foi extra petita, uma vez que o Juízo declarou, mesmo sem
pedido do reclamante, a nulidade do banco de horas estipulado pela reclamada.
O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da
Silva, entendeu diferente. Ele afirmou que embora não tenha formulado pedido
declaratório específico, impugnou previamente o sistema de ‘banco de horas em
sua exordial, caindo por terra a alegação de que o trabalhador não teria
requerido a sua invalidação.
O acórdão ressaltou também que a empresa instituiu o
regime de banco de horas à míngua de negociação coletiva, requisito formal
indispensável, conforme o entendimento reunido em torno da Súmula 85, V, do
Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado afirmou que a Convenção Coletiva
encartada aos autos apenas autoriza a adoção do citado sistema compensatório,
além de esta convenção abarcar tão somente o período de primeiro de setembro de 2010
a 31 de
agosto de 2011, deixando descoberto o restante do lapso contratual, e por isso
a Câmara entendeu que é inquestionável a ilegalidade do sistema compensatório
invocado pela ré.
A empresa também se rebelou contra a decisão de
indenização por danos morais, afirmando que o dano imaterial decorrente do
sobrelabor não foi demonstrado. A reclamada alegou também que os cartões de
ponto juntados aos autos não revelam a ocorrência de jornadas abusivas e
extenuantes, além de demonstrarem que o reclamante usufruiu corretamente as
folgas semanais e os repousos para alimentação e entre jornadas. Além disso,
afirmou que a prestação de horas extras por parte do autor consiste em
circunstância normal decorrente do trabalho exercido e sustenta que a
legislação já prevê consequências pecuniárias para a jornada dilatada,
descabendo imputá-la um ônus adicional, qual seja, o pagamento de indenização.
Por fim, disse que quitou todas as horas extraordinárias devidas ao empregado,
e concluiu pedindo a exclusão da condenação.
Também dessa vez, o acórdão afirmou que a sentença de
origem é irreprochável. O colegiado constatou, com base em documentos juntados
aos autos, que o reclamante, ao longo de todo o período empregatício, prestou
horas extras de segunda a sábado, muitas vezes laborando mais de 10 horas por
dia, em agressão ao limite máximo preconizado pelo ordenamento trabalhista
(art. 59, CLT). Além disso, comprovou-se que o reclamante trabalhou aos
domingos e em muitos feriados e, em determinadas ocasiões, sem folga semanal e
que, também, raramente houve compensação de jornada, embora a reclamada tenha
sustentado a implantação do sistema compensatório sob a modalidade ‘banco de horas.
Ainda conforme o acórdão, citando a decisão de primeira
instância, os contracheques acostados aos autos denunciam, em sua maioria, o
pagamento de mais de 44 horas extras mensais, revelando que a jornada
extraordinária prestada pelo reclamante correspondia, muitas vezes, a mais de
uma semana inteira de trabalho por mês.
Em conclusão, a Câmara entendeu que o laborista
submeteu-se, habitualmente, a jornada de trabalho extenuante, o que o torna
merecedor da pretensa indenização, uma vez que o tempo diário necessário ao
descanso, ao convívio familiar, aos compromissos sociais e ao lazer, os quais
são próprios da condição humana e legalmente assegurados, não foram respeitados
pela empregadora.
O acórdão acrescentou ainda que o limite diário máximo
de labor extraordinário, o descanso semanal, bem como a ausência de trabalho em
feriados, são direitos abrangidos pelas normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho, uma vez que se destinam à recomposição das energias, além de
combaterem a fadiga do labor, pelo que devem ser respeitados, porquanto
contribuem para minimizar a ocorrência de acidentes do trabalho e para a
manutenção da higidez física e mental do trabalhador.
E por entender que a conduta da empresa constitui ato
ilícito, por agressão às normas vigentes de duração do trabalho e por sonegar
direitos sociais constitucionalmente assegurados, como os são a saúde e o lazer
(art. 6º), manteve a condenação arbitrada pela sentença de indenização por dano
moral. (Processo 0001622-80.2011.5.15.0101)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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