A 9ª Câmara de Direito Privado, por maioria de
votos, decidiu dar parcial provimento aos recursos do processo referente à
chamada “Máfia do Apito”.
“O esquema foi amplamente noticiado pela mídia,
envolvendo os árbitros de futebol Edilson Pereira de Carvalho e Paulo José
Danelon, que teriam recebido dinheiro de Nagib Fayad, para viciar o
resultado de partidas dos campeonatos brasileiro e paulista de 2005”,
afirmou a desembargadora Lucila Toledo. “Com o favorecimento apalavrado, altas
somas eram apostadas em sites de jogo na internet, com substancial redução do
elemento aleatório”. A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Federação
Paulista de Futebol (FPF) também foram responsabilizadas.
Por decisão da relatora Lucila Toledo ficou mantida
a condenação de Edilson Pereira de Carvalho, Paulo José Danelon e Nagib Fayad.
A relatora destacou, “ressalvando que os corréus Edilson e Nagib são
responsáveis solidários por toda a condenação decorrente deste julgamento e
Paulo José Danelon é responsável solidário apenas pela condenação ao pagamento
de indenização de R$ 4 milhões, uma vez que apitou apenas jogos do Campeonato
Paulista”. Ela afirmou, ainda, “deixo claro que o provimento parcial do
recurso, em toda sua extensão, incide sobre a condenação do corréu Edilson,
apesar da revelia”.
Em relação às entidades desportivas, Lucila Toledo
decidiu, “reduzo a condenação da Confederação Brasileira de Futebol para R$ 20
milhões, reduzo a condenação da Federação Paulista de Futebol para R$ 4
milhões”, valores corrigidos a partir do julgamento, com juros a partir da
primeira partida de futebol arbitrada ilicitamente.
A Confederação Brasileira de Futebol e a Federação
Paulista de Futebol argumentaram que não eram responsáveis pelos atos ilícitos
dos árbitros corréus porque não eram empregadoras dos mesmos. A relatora
afirmou, no entanto, que “é verdadeiro que não exista relação de
emprego, por falta de habitualidade. Mas há contratação, o que coloca as
federações como comitentes: contratantes”.
Lucila Toledo afirmou em seu voto, “a doutrina
esclarece que a responsabilidade civil do empregador ou do comitente decorre da
culpa pela má escolha do preposto ou pela falta de vigilância de seus
atos”.
A respeito dos direitos dos torcedores, a relatora
afirmou, “a lei define que a torcida tem direito a campeonatos transparentes e
esse direito impõe, na outra face da mesma moeda, obrigações às entidades
organizadoras do evento”. Sob o aspecto legal, a desembargadora disse, “o
artigo 30 do Estatuto do Torcedor é muito claro ao estabelecer que ‘é direito
do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente,
imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões’, sendo que a
remuneração do árbitro (o que coloca as federações claramente como comitentes)
é de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga
organizadora do evento esportivo”.
“Consideradas as dimensões dos campeonatos”,
destacou a relatora, “a ampla massa de público, a repercussão na mídia, os
valores envolvidos em arrecadação, desde bilheteria até concessões para
veiculação dos jogos, a projeção dos jogadores que despontam, com significativo
aumento de valores de passes e salários; nada justificava uma escolha de
árbitros ingênua”.
Sobre os efeitos gerados na sociedade, em razão de
tais atos ilícitos, Lucila Toledo afirmou, “acredito, particularmente, que a
questão não seja tanto o sofrimento, que é mais individual que coletivo; mas a
indignação. A intensa reprovação ao ato ilícito que atinge a coletividade e que
demanda, necessariamente, uma reação do Poder Público, sob a forma de sanção.
A Máfia do Apito foi fartamente noticiada pela
imprensa, em 2005. Segundo a relatora, “elementos objetivos da cobertura podem
elevá-lo à condição de fato notório. A realidade emerge do silêncio do corréu
Edilson Pereira de Carvalho, que não só confessou em inquérito, como deu
entrevistas detalhadas a respeito de como agia”.
“Não convence a alegação de Paulo José Danelon”,
disse Lucila Toledo, “no sentido de que não teria sido tendencioso ao arbitrar
partidas, todas do campeonato paulista e que o dinheiro recebido de Nagib Fayad
teria sido tomado a título de empréstimo. Afronta a moral e coloca em
questionamento a isenção do árbitro o recebimento de dinheiro, ainda que a
título de empréstimo, de um apostador”.
A relatora afirmou, “a sentença condenou a
Confederação Brasileira ao pagamento de cento e sessenta milhões de reais a
título de indenização por dano moral difuso; e a Federação Paulista ao
pagamento de vinte milhões de reais, na mesma resenha. Tais valores são
superiores ao valor do pedido formulado na petição inicial, de R$ 30 milhões de
reais e R$ 4 milhões de reais para a CBF e para a FPF, respectivamente”.
Lucila Toledo finalizou, “pelo meu voto, dou
provimento parcial aos recursos, para afastar a indenização por dano material e
moral individual”.
A decisão é resultado de julgamento colegiado,
participaram da turma julgadora os desembargadores Galdino Toledo Júnior e
Antonio Vilenilson.
Processo nº 0145102-40.2006.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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