sábado, 2 de março de 2013

Procuradorias evitam imposição de condições judiciais para conferir ao Incra a posse de fazenda desapropriada na Bahia


A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, afastar condições judiciais para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) efetivasse a posse de fazenda improdutiva desapropriada para a reforma agrária. O imóvel rural, situado no Município de Itapicuru/BA, destinava-se ao assentamento de dez famílias de trabalhadores, como medida de pacificação social imediata.


Na ação de desapropriação, o magistrado em primeira instância condicionou a imissão de posse das terras ao Incra à finalização de procedimento para identificar e remover bens móveis e animais em rebanho, comprovação da publicação do edital e depósito de honorários periciais provisórios.

Os procuradores discordaram das condições e recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em atuação conjunta, a Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) argumentaram que os requisitos exigidos para a posse da terra não estavam previstos em lei.
Segundo as unidades da AGU, a decisão de primeiro grau afrontava a Lei Complementar 76/1993, em seu inciso I do Artigo 6º, que dispõe que o juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou de prazo máximo de 48 horas, mandará imitir o autor da expropriação na posse do imóvel, sem qualquer elemento condicionante.

As procuradorias alertaram que a decisão retardava o procedimento célere da ação de desapropriação, causando lesão à ordem administrativa e graves prejuízos sociais para os destinatários finais do programa de reforma agrária na região.

O relator do recurso no TRF1 concordou integralmente com os argumentos da AGU e suspendeu o cumprimento da decisão recorrida. Para o magistrado, afigurava-se despropositada a exigência pelo juízo da prática de ato administrativo não exigido por lei e nem efetuado de forma contrária o dispositivo legal.

A PF/BA e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 42662-91.2012.4.01.0000/BA - TRF1

Fonte: Advocacia-Geral da União

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