A Terceira Turma do TRF da 1.ª Região reformou decisão da Justiça do Amapá para condenar o ex-presidente do Caixa Escolar São Lázaro por improbidade administrativa, uma vez que não realizou a prestação de contas de um convênio firmado com a Secretaria de Estado da Educação do Estado do Amapá, ligado ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNDE do governo federal. Com a decisão, ele terá que ressarcir aos cofres públicos quase R$ 18 mil, com as devidas atualizações monetárias, referentes aos repasses feitos em 2006 para a compra de merenda escolar.
O Ministério Público Federal (MPF) e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE recorreram ao TRF da 1ª Região contra
sentença proferida na Seção Judiciária do Amapá, que havia julgado improcedente
a ação civil pública por improbidade administrativa. O magistrado considerou
que a omissão na prestação de contas não caracteriza ilicitude na aplicação de
verbas. Mas, para o MPF, o gestor ignorou o dever de prestar contas,
contrariando a Lei de Improbidade Administrativa.
Ainda segundo o Ministério Público, a prestação de
contas feita pelo Estado e aprovada pelo Programa Nacional de Alimentação
Escolar se limitava a apontar o valor do repasse para as caixas escolares,
enquanto os gastos teriam que ser detalhados pelos presidentes dos caixas junto
à Secretaria Estadual de Educação, detalhando a compra de alimentos para a
merenda escolar.
O relator do caso no TRF da 1ª Região, juiz Tourinho
Neto, considerou que o então presidente da Caixa Escolar São Lázaro descumpriu
o dever de prestar contas e cometeu ato de improbidade administrativa, a teor
da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), cujo artigo 11 diz:
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituição e
notadamente”. O texto ainda aponta a ausência de prestação de contas como uma
das irregularidades passíveis de sanções.
“Ressalto que a má-fé e a falta de probidade no trato da
coisa pública está demonstrada pelo fato de o réu, como agente público, ciente
da antijuridicidade de seu comportamento, ou seja, de que estava transgredindo
regras e princípios constitucionais, contratuais, agiu em desconformidade com o
ordenamento pátrio”, destacou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 2009.31.00.002321-0
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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