A 3ª Câmara Criminal do TJ negou liberdade a um homem
acusado de roubo qualificado, pelo uso de armas de fogo e auxílio de comparsas,
a uma rede de supermercados. As provas iniciais indicariam que o homem, pai de
quatro filhos, entrou no estabelecimento e simulou compra de fraldas; todavia,
ao passar no caixa, anunciou o assalto e levou R$ 140 em
espécie. O recorrente foi preso em flagrante.
A defesa, no habeas, sustentou tratar-se de
paciente primário, pai de família, com quatro filhos menores para sustentar, e
com proposta de emprego. Argumentou que o crime não foi grave, haja vista o
pequeno valor subtraído. A câmara entendeu ser imperiosa a manutenção da prisão
decorrente de flagrante para a garantia da ordem pública.
O relator do habeas corpus, desembargador Leopoldo
Augusto Brüggemann, observou que o delito se revestiu de extrema gravidade,
porquanto os agentes imprimiram ameaças contra a vítima, que [...] restará
abalada por tempo indeterminado. A câmara entendeu ainda que a existência ou
não de armas com os acusados deverá ser averiguada em ação penal, embora
registre as palavras da vítima que garantiu ter visto o artefato na mão dos
réus.
“Se de fato não a portava, a simulação foi
suficiente para incutir temor à vítima”, arrematou o relator. Os
desembargadores concluíram que, se houver restituição da liberdade ao suspeito,
isso só gerará sentimentos de impunidade e servirá de incentivo à reiteração
criminosa, o que fatalmente afeta a ordem pública. A votação foi unânime. (HC
n. 2013.011212-3).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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