Desembargadora Maria Berenice foi a relatora do processo no Tribunal. 2ª Turma acompanhou por unanimidade o voto
A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a decisão da
juíza Juliana Varela, em atuação na Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que
não reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa do ramo
de logística.
Contratado para o serviço de carregamento e
descarregamento de mercadorias de caminhão, atividade conhecida como “chapa”, o
trabalhador pleiteava o reconhecimento da relação de emprego argumentando que
recebia salário fixo, que tinha trabalhado por 19 meses acompanhando
motoristas, e que atuou em uma das etapas do setor produtivo da empresa. Na
condição de empregado, reclamou que sua carteira de trabalho não foi assinada,
bem como não recebeu 13º, férias, aviso prévio, entre outros direitos
assegurados pela legislação.
A empresa contestou o trabalhador e afirmou que com ele
nunca manteve relação de emprego. Conforme relatado, ela o contratou para atuar
como chapa, auxiliando freteiros (caminhoneiro autônomo que faz frete) no
carregamento e descarregamento de mercadorias. Pelas atividades, o trabalhador
recebia diárias, no começo pagas pela empresa, depois pelos próprios motoristas.
Conforme a relatora do processo no Tribunal,
desembargadora Maria Berenice, o conjunto de provas apresentadas revelam que a
empresa tinha razão. “Os depoimentos colhidos em audiência, em especial as
declarações do autor, denotam a inexistência de relação de emprego entre as
partes”.
É o caso, por exemplo, das declarações de que era o
freteiro quem ligava para informar sobre as entregas e os horários para o
serviço, de que o trabalhador apenas entrava na empresa para deixar e pegar sua
moto, de que ele não precisava fazer relatórios de suas atividades e de que,
quando contratado pela empresa, havia sido informado que trabalharia como
“chapa” e que seria pago por diária.
“Extrai-se do acervo probatório que o autor se ativava
no serviço de carga e descarga de caminhões de forma esporádica, eventual,
recebendo contraprestação tão somente pelos dias efetivamente trabalhados.
Assim, ausentes os requisitos essenciais à caracterização da relação de
emprego, faz-se imperiosa a manutenção da sentença de origem”, assinalou a
desembargadora-relatora.
A 2ª Turma do TRT/MT acompanhou por unanimidade o voto
da relatora.
(RO 0000579-08.2012.5.23.0051)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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