sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Homens acusados de tráfico de drogas e estupro permanecerão presos


A Justiça de Rondônia decidiu manter presos dois homens acusados de praticarem os crimes de tráfico de drogas e estupro. As liminares em habeas corpus foram negadas pelos membros da 2ª Câmara Criminal do TJRO, desembargador Daniel Ribeiro Lagos e o juiz de direito Francisco Borges, convocado para compor a Corte. Diante da negativa, os réus terão que aguardar o julgamento do mérito do HC, ocasião em que três desembargadores decidirão pela permanência da prisão ou liberdade. Os despachos dos magistrados foram publicados no Diário da Justiça dessa quinta-feira, 31 de janeiro de 2013.


A defesa do suposto traficante, alegou que o réu está preso pelo simples fato de um motorista, flagranteado com 41,025 kg de cocaína, ter confessado que a droga apreendida era de propriedade do seu cliente. Para concessão do pedido de liberdade argumentou que ele possui condições favoráveis, como residência fixa no distrito da culpa, família constituída e atividade lícita. Já a defesa do réu, acusado de estuprar sua própria filha dos 7 aos 11 anos de idade justificou que seu cliente colaborou com a polícia, desde a prisão até à Delegacia.

Para o juiz Francisco Borges, relator do HC do réu acusado de tráfico, a liminar depende do preenchimento de, no mínimo, dois requisitos primordiais, a demonstração do periculum in mora (perigo na demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ambos não constatados no pedido. Não verifico de imediato o requisito necessário que poderia autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada. Por essa razão, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.

Usando os mesmos fundamentos citados acima, o desembargador Daniel Ribeiro lagos, relator do HC referente ao estupro, acrescentou ainda que, a liberdade provisória só deverá ser concedida quando explícita a ilegalidade ou abuso de poder do ato, o que não ocorre nesse caso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia

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