O reconhecimento de união estável como núcleo familiar depende da exclusividade no relacionamento. Assim entendeu a Sétima Turma Especializada do TRF2, negando a apelação de uma cidadã, que pretendia receber pensão por morte de um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo informações do processo, a pensão
do funcionário público já é rateada entre a sua ex-esposa e a concubina com
quem ele viveu desde que se divorciara até a data do seu falecimento. A autora
da ação ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro alegou que também teria
direito à pensão por ter convivido maritalmente com o funcionário público por
17 anos. Para isso, juntou ao processo provas, como declarações do síndico e de
vizinhos do prédio onde mora. O pedido foi negado em primeira instância e, por
conta disso, ela apelou ao Tribunal.
Para a segunda instância, ficou
comprovado nos autos que o relacionamento da autora da causa com o falecido se
deu pela mesma época em que ele vivia com a companheira. O relator do processo,
desembargador federal Reis Friede, ponderou que, além do objetivo comum de
constituir família, da convivência pública, contínua e duradoura, é necessário
que o instituidor da pensão não mantenha outro núcleo familiar: “A existência e
manutenção de outra união não permite que qualquer outro relacionamento,
surgido à margem dela, seja estável e produza os efeitos jurídicos da união
estável”, explicou o magistrado.
Nº do Processo: 0010314-26.2006.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª
Região
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