A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de três técnicos ambientais acusados de emitir laudos de vistoria falsos, receber propina e adulterar livros de protocolo.
O colegiado entendeu que a conduta dos
técnicos justifica a pena de demissão aplicada pela ministra do Meio Ambiente e
que não houve irregularidades no processo.
Para apurar o caso, foi instaurado
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e, de acordo com o parecer dado no
processo pela consultoria jurídica do Ministério do Meio Ambiente, as condutas
caracterizavam crimes, o que levou à demissão dos envolvidos.
Prescrição
No mandado de segurança impetrado no STJ,
os técnicos ambientais alegaram a prescrição da pretensão punitiva disciplinar,
pois houve um primeiro PAD instaurado pela Portaria 1.200, de 15 de julho de
2005, que fora esquecido. Nova portaria, a de número 209, de 6 de fevereiro de
2006, foi publicada para instaurar outro PAD, com a finalidade de apurar as
mesmas irregularidades.
Os servidores alegaram que, como o
julgamento foi realizado em dezembro de 2010, após mais de cinco anos
(considerados os 140 dias de interrupção do prazo), caracterizou-se a
prescrição da pretensão punitiva.
Em seu voto, o relator, ministro Herman
Benjamin, afirmou que a emissão de laudos de vistoria falsos, de ATPFs
irregulares, bem como o recebimento de propina, são condutas tipificadas como
crime, cujas penas máximas variam de três a 12 anos e ensejam prescrição de até
16 anos. “Logo, não houve prescrição”, disse.
Ampla defesa
A defesa dos técnicos também alegou que a
portaria instauradora do processo disciplinar imputou de forma ampla e genérica
as irregularidades, o que acarretaria a anulação das demissões.
Entretanto, o ministro Benjamin destacou
que a portaria de instauração do PAD dispensa a descrição minuciosa da
imputação, que é feita apenas no termo de indiciamento, viabilizando o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por último, os técnicos ambientais
argumentaram que não houve a individualização da pena. Para o relator, o pedido
deve ser rejeitado também nesse ponto.
“Ao contrário do que afirmado, o
relatório final da comissão processante e o parecer da consultoria jurídica do
Ministério do Meio Ambiente individualizaram, de forma consistente, as condutas
e os tipos legais utilizados para embasar a sugestão de pena de demissão”,
afirmou o ministro Herman Benjamin.
Processo relacionado: MS 16582
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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