Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou a liminar concedida pelo ministro Luiz Fux no Mandado de Segurança (MS) 31816, no qual se questionava a apreciação, pelo Congresso Nacional, do veto parcial da presidenta Dilma Rousseff ao Projeto de Lei 2.565/2011 (convertido na Lei 12.734/2012), que trata da partilha de royalties relativos à exploração de petróleo e gás natural. A decisão do STF foi pelo provimento do agravo regimental, interposto pela Mesa do Congresso Nacional, no qual se questionava a medida liminar.
No julgamento do Plenário, o relator do
processo, ministro Luiz Fux, manteve a posição firmada na liminar, pela qual o
veto parcial ao Projeto de Lei 2.565/2011 só poderia ser apreciado após todos
os vetos pendentes de apreciação no Congresso Nacional fossem analisados, em
ordem cronológica. Seu entendimento se sustenta na regra prevista no parágrafo
4º do artigo 66 da Constituição Federal, segundo a qual o veto presidencial a
um projeto de lei deve ser apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta
no prazo de 30 dias do seu recebimento. O descumprimento sujeitaria o Congresso
à inclusão do veto na ordem do dia, sobrestando a apreciação das demais
proposições.
No mesmo sentido do relator, votaram os
ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro
Joaquim Barbosa. Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Teori
Zavascki, ao dar provimento do agravo regimental e cassar a liminar, os ministros
Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Divergência
O ministro Teori Zavascki, ao abrir a
divergência na votação, sustentou que, quanto aos pontos do regimento comum do
Congresso Nacional supostamente descumpridos, a jurisprudência do STF é
consolidada no sentido de que esses assuntos são questões interna corporis,
imunes ao controle judicial.
No que se refere às cláusulas
constitucionais que disciplinam a apreciação de vetos, Teori Zavascki disse ter
razão o relator Luiz Fux ao apontar o seu descumprimento. Mas Zavascki observou
que, por outro lado, a manutenção da liminar criaria sérios problemas para a
atividade legislativa, uma vez que a imposição do sobrestamento a que se refere
a Constituição Federal diria respeito a todas as proposições legislativas, não
apenas os vetos presidenciais.
“Segundo as informações colhidas no
processo, trata-se de descumprimento reiterado e antigo, a ponto de se ter
atualmente pendentes de apreciação mais de 3 mil vetos, alguns com prazo
vencido há 13 anos”, afirmou. Para o ministro, uma rígida aplicação dos
princípios constitucionais invocados no MS 31816 com eficácia ex tunc
(retroativa ) resultaria em um futuro caótico para atuação do Congresso
Nacional, pois implicaria paralisar qualquer nova deliberação, e ainda lançaria
um “manto de insegurança jurídica” sobre todas as deliberações tomadas pelo
Congresso nos últimos 13 anos.
ADI 4029
O ministro Teori Zavascki invocou como um
precedente semelhante ao MS 31816
a Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 4029. No caso da ADI, o que se alegou foi que na
tramitação da Medida Provisória 366, que resultou na Lei 11.516/2007, que
dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Preservação da
Biodiversidade, não foi atendido o dispositivo do artigo 62, parágrafo 9º, da
Constituição Federal, pelo qual antes de ir para apreciação do plenário, a
medida provisória deve ser apreciada por uma comissão mista composta por ambas
as casas do Congresso Nacional. Na ADI 4029, o STF entendeu que, tendo em vista
o grande número de leis aprovadas com base na mesma prática, ficariam
preservadas da declaração de inconstitucionalidade todas as medidas provisórias
convertidas em lei até a data do julgamento, inclusive a Lei 11.516/2007.
“O grave cenário de fato que agora se
apresenta induz à convicção de que, a exemplo do decidido na ADI 4029, também
no julgamento do presente mandado de segurança o Tribunal deverá adotar
orientação semelhante”, afirmou o ministro Teori Zavascki. Ou seja, o STF
deveria atribuir à decisão do MS 31816 eficácia ex-nunc (não retroativa)
excluindo dos seus efeitos as deliberações já tomadas e aquelas pendentes de
apreciação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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