O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar recurso proposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), entendeu legais os artigos 6.º e 7.º da Resolução Anvisa RDC n. 14/2012. Tal resolução dispõe sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e a restrição do uso de aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco.
A ação requerendo a suspensão dos efeitos
dos artigos 6.º e 7.º da RDC 14/2012 foi movida pelo Sindicato Interestadual da
Indústria do Tabaco (Sinditabaco). Segundo o sindicato, a Anvisa não possui
competência para instituir as proibições impostas por meio da RDC 14/2012. “Não
há no Brasil lei em sentido formal que trate da utilização de ingredientes em
produtos fumígenos. Somente lei em sentido formal poderia promover o banimento
objetivado pelo órgão regulador. Ausente a lei, a Anvisa não pode criar novas
restrições ou obrigações”, argumentou.
O sindicato também sustentou na ação que
a atuação da Anvisa viola o princípio da motivação e não satisfaz os requisitos
do devido processo legal. “A Anvisa tem o dever de embasar seus atos em motivos
apropriados, especialmente quando tais atos têm o efeito de proibir 99% dos
cigarros atualmente comercializados no país”, destacou. Ademais, complementou,
a Anvisa não produziu evidências capazes de suportar a razoabilidade e a
proporcionalidade da medida.
Os argumentos trazidos pelo Sindicato
Interestadual da Indústria do Tabaco foram aceitos pelo Juízo de primeiro grau
que suspendeu a eficácia dos artigos 6.º e 7.º da RDC 14/2012. A decisão
motivou a autarquia a recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
sustentando que, diferentemente do que alega o autor da ação, “há robusta
fundamentação legal e motivação técnica para a edição da referida Resolução,
precedida de amplo debate com o setor regulado e com diversos segmentos da
sociedade civil organizada interessados na questão”.
A Anvisa ainda sustenta que não se
constata, no caso em questão, a existência de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil de reparação. “Há, na verdade, o periculum in mora
inverso, pois os possíveis danos advindos da concessão da medida estarão
ligados à saúde da população, bem indisponível e que indubitavelmente guarda
prevalência sobre interesses puramente comerciais”.
Além disso, salienta a autarquia, os
produtos fabricados pelas filiadas do Sinditabaco matam milhares de brasileiros
todos os anos. Contudo, a preocupação demonstrada nesta ação por parte do
sindicato resume-se aos dados econômicos e à possibilidade de continuar
adicionando aditivos para melhorar a palatabilidade da fumaça dos produtos
derivados do tabaco, atraindo crianças e jovens ao vício indesejável e tão
nocivo à saúde.
Ao analisar o recurso, o desembargador
federal Jirair Aram Meguerian destacou que os artigos 6.º e 7.º da contestada
Resolução, ao contrário do alegado pelo Sinditabaco, não pretendem regular os
produtos denominados pela indústria de tabaco como produtos de sabor
característico. “A norma questionada tem o intuito de regular aditivos
utilizados para aumentar a atratividade através de cores e do aumento da
palatabilidade, além de imprimir falsas impressões nos produtos derivados do
tabaco”, explicou.
Para o magistrado, o afastamento das exigências
previstas nos artigos 6.º e 7.º da Resolução permitirá que as indústrias de
tabaco continuem incrementando a atratividade e até mesmo a falsa impressão de
benefício à saúde em seus produtos. “Não se pode ignorar que os produtos
derivados do tabaco têm significativas implicações da saúde pública, com grave
repercussão na vida de diversos brasileiros consumidores do referido produto
que, embora legal, tem efeitos inegavelmente nocivos à saúde”, ponderou.
O desembargador Jirair Aram Meguerian
ressaltou em seu voto que as doenças relacionadas ao tabaco matam seis milhões
de pessoas no mundo anualmente. Destacou, ainda, o uso de aditivos nos produtos
oriundos do tabaco. “A forma mais evidente de utilização de aditivos é nos
chamados produtos com sabor característico, que apresentam versões com sabores
diversos como chocolate, baunilha, morango, maçã, bebidas e outros. O uso
desses aditivos tem como objetivo principal tornar os produtos derivados do
tabaco especialmente atrativos para crianças e adolescentes”.
O magistrado finalizou seu voto
salientando que a Resolução Anvisa 14/2012 não proíbe todos os ingredientes
utilizados na fabricação dos produtos de tabaco. “É bem verdade que alhures já
suspendi uma Resolução da Anvisa que impunha a anotação nos invólucros de
alimentos industrializados de certos prejuízos que o consumo excessivo poderia
causar à saúde do consumidor. Todavia, a situação aqui é diferente, pois, há
risco de letalidade no consumo normal do cigarro, sendo que os aditivos cujo
uso está vedado pela Resolução são atrativos para aumentar ou até iniciar o
consumo”.
Nº do Processo: 0002696-87.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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