O contrato de trabalho de menor de 18 anos como garçom em lanchonete, no período noturno, foi considerado nulo pela 1ª Turma do TRT de Mato Grosso. Com a decisão, a empregadora, uma choperia de Primavera do Leste, foi condenada a pagar as verbas rescisórias a que o trabalhador teria direito.
A ação, originária da Vara do Trabalho
sediada naquele município, foi julgada pelo juiz Alessandro Saucedo, que
entendeu que a demissão se dera por iniciativa do autor, como argumentava a
empresa, e que o contrato não poderia ser considerado nulo, como queria o
trabalhador, porque o empregado era maior de 16 anos quando fora contratado.
Com isso condenou a empresa a pagar apenas o adicional noturno.
O ex-empregado recorreu objetivando a
reforma da sentença para ser reconhecida a nulidade do contrato, alegando que o
trabalho desempenhado era proibido para menores e por isso, a sua despedida do
emprego devia ser considerada sem justa causa.
No Tribunal, o relator do recurso,
desembargador Roberto Benatar, entende que a CLT, (artigo 405) não permite o
trabalho de menor em local que venda bebidas alcoólicas no varejo, considerando
que é prejudicial à sua moralidade. Citou também a Constituição Federal, artigo
7º, inciso 33, que proíbe trabalho de menor de 18 anos para trabalho noturno,
perigoso ou insalubre.
Assim, o relator modificou a sentença e
declarou a nulidade do contrato, e em conseqüência condenou a empresa a pagar
os seguintes direitos: saldo de salário de 15 dias, aviso prévio, férias
proporcionais mais um terço, 13º salário (5/12) e FGTS acrescido da multa de
40%. A empresa deverá liberar as guias de seguro desemprego, sob pena de ter de
pagar em dinheiro o respectivo valor. Assentou, porém, que deverão ser abatidos
os valores que foram pagos na rescisão e na 1ª audiência.
A Turma acompanhou o relator por
unanimidade.
(Processo 0000421-72.2012.5.23.00076)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
23ª Região
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