A 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) confirmou decisão que proíbe a SBF Comércio de Produtos Esportivos (Centauro) realizar revista íntima de seus empregados, seja fisicamente, seja em seus objetos pessoais. Em decisão unânime, os desembargadores aprovaram o voto do relator, desembargador Brasilino Ramos (foto), que negou o agravo regimental em mandado de segurança interposto pela empresa.
O processo se iniciou na 4ª Vara do Trabalho de
Brasília. Ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho, o juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a loja de materiais
esportivos se abstenha de realizar revista íntima de seus empregados, sob pena
de multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, a ser revertida em benefício
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
“Isso porque os princípios constitucionais de
inviolabilidade da intimidade e da garantia da dignidade da pessoa humana,
insculpidos nos arts. 5.º, X, e 1º, III, da Constituição Federal, e, bem assim,
do princípio da boa-fé devem sempre ser observados, a fim de que não sejam
cometidos abusos e desvios de poder no exercício do poder diretivo patronal e
em detrimento dos direitos da personalidade do empregado”, afirmou o magistrado.
A Centauro impetrou mandado de segurança contra a
decisão, argumentando que o procedimento adotado em suas lojas é de conhecimento
de todos os empregados, é realizado em ambiente restrito, apenas na presença de
seguranças e no final da jornada e que o próprio sindicato profissional firmou
acordo prevendo tal conduta. A empresa alegou ainda que não existe no
ordenamento jurídico brasileiro norma legal proibindo a inspeção e que busca
apenas resguardar seu patrimônio, justificando que os produtos que vende são
facilmente furtados.
Em decisão monocrática, o desembargador Brasilino Ramos
negou o pedido de liminar para cassar a antecipação dos efeitos da tutela. “Não
relego a segundo plano os valores necessários à preservação do patrimônio e do
poder diretivo do empregador, consagrados, respectivamente no art. 1.º, inc.
IV, da Constituição da República e no art. 2.º da CLT. Todavia, ao submeter-se
a um contrato de trabalho, sob o pálio do controle patronal e da subordinação
jurídica (que não deve ser confundida com sujeição pessoal), o empregado não se
desveste de sua condição de cidadão; não abdica de seus direitos fundamentais,
sejam eles individuais ou sociais, entre eles o da inviolabilidade da
intimidade e da preservação de sua vida privada”, apontou o magistrado.
Violação da intimidade - De acordo com o desembargador
Brasilino Ramos, o controle da atividade do empregado pelo seu empregador é, em
princípio, legítimo (embora não ilimitado), pois decorre do poder diretivo
patronal. “O que pode acarretar afronta aos direitos fundamentais laborais e,
no caso em exame, no direito fundamental à preservação da intimidade, são os meios
pelos quais são executados esses controles. Reafirmo a plena convicção de que a
revista na própria pessoa, em bolsas, sacolas e objetos pessoais dos empregados
viola suas respectivas intimidades”, observou.
O magistrado destacou que a CLT veda ao empregador
proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. “Caberia a
indagação: ao proteger apenas as mulheres das revistas íntimas, estaria o
preceito da CLT a estabelecer prerrogativas em favor das mulheres, a violar a
igualdade de gênero estatuída no texto constitucional? A resposta a essa
questão é evidentemente negativa, pois o legislador ordinário protegeu somente
a mulher trabalhadora pela singela razão de ela ser o segmento dos empregados
que se submete, em realidade, ao vexame ou constrangimento da revista íntima”,
assinalou.
Para o desembargador Brasilino Ramos, os empregadores
podem se prevenir instalando portas de detecção de metal ou etiquetas, como
agem no tocante aos consumidores. “Ao revisar e expor, dia após dia, o que
guardava a empregada em sua bolsa particular, a empregadora a tratou como se
ali estivesse apenas um ente animado que prestava serviço e se incluía entre
aqueles que estariam aptos a furtar mercadorias de sua loja, diferenciando-se
nessa medida. Deixava-a vexada, assim em público e despudoramente, como se
manejasse um objeto; longe estava de considerá-la em sua dimensão humana”,
sublinhou.
Ao analisar o agravo regimental, o relator apontou que o
recurso não traz fundamentos a permitir a alteração da conclusão adotada em
juízo monocrático, o que foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da
2ª Seção Especializada.
Processo: 0080016-20.2012.5.10.0000 - AG-MS
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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