A 8ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou procedente apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu isenção de Imposto de Renda sobre pensão por morte de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB). A sentença recorrida também determinou a restituição das parcelas desde a data da propositura da ação (27/04/2007), acrescidas de juros desde a data de cada recolhimento.
A União alegou que o benefício recebido não atende aos
requisitos estabelecidos por lei para a isenção, que só se aplica quando o
ex-combatente tenha sofrido sequelas físicas que o lancem à incapacidade. Em
apelação, requereu a alteração da sentença ou a sua reforma, a fim de reduzir a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
No TRF da 1.ª Região, o recurso foi recebido pela Oitava
Turma. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso,
explicou que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e
pensão de ex-combatentes rege-se pelo art. 6.º, XII, da Lei 7.713/1988, que
estabelece isenção somente às pensões e proventos concedidos em decorrência de
reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB. A relatora também citou a Lei
2.579/1955, que dispõe sobre o amparo aos ex-combatentes da FEB julgados
inválidos ou incapazes, e a Lei. 4.242/1963, que concede pensão especial aos
ex-combatentes participantes das operações de guerra que se encontrem
incapacitados.
“A documentação trazida pela autora da ação não permite
chegar à conclusão de que a reforma de seu falecido marido, ex-combatente,
tenha-se dado por ter sido declarado incapaz, tornando-se inválido, ou ainda
falecido em combate, tampouco porque esteve em navios atacados ou destruídos
durante conflito. Não basta, assim, a condição de ex-combatente para que seja
garantida a concessão do benefício da isenção do imposto de renda na fonte”,
votou a relatora Maria do Carmo Cardoso.
A Oitava Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da
relatora e assim deu provimento à apelação apresentada pela Fazenda Nacional,
julgando improcedente o pedido de isenção da autora.
Processo n.º: 2007.38.00.020484-7/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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