Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande decidiu, na última quarta-feira (30), absolver J.L.R. do crime de homicídio da vítima Juliana Aparecida dos Santos Sales e de tentativa de homicídio de L.T. dos S.S., e o condenar pelo crime de porte ilegal de arma à pena definitiva de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto, sendo a pena substituída por duas restritivas de direitos.
De acordo com a denúncia, no dia 8 de agosto de 2010, na
rua das Nações Unidas, localizada no bairro Monte Castelo, o réu teria
auxiliado uma menor de idade a efetuar os tiros que atingiram as vítimas
Juliana Aparecida dos Santos Sales, que veio a óbito, e L.T. dos S.S. O réu
teria auxiliado a menor a praticar o crime fornecendo a arma de fogo a ela,
como também a transportado em sua motocicleta até o local dos fatos e auxiliou
na fuga.
Conforme a denúncia, a menor de idade e sua irmã teriam
se desentendido com as vítimas e amigas delas durante uma festa realizada no
Centro Comunitário do bairro Coronel Antonino. Assim que o conflito terminou, o
réu foi até sua casa, junto da menor, onde a entregou o revólver e saíram da
residência em uma motocicleta Honda CG 125 Fan, dirigindo-se ao local do
ocorrido, para que a ré atirasse contra Juliana e L.T. dos S.S., matando a
primeira e ferindo a segunda.
O réu foi pronunciado por homicídio cometido por motivo
torpe, com recurso que dificulta a defesa da vítima, contra Juliana Aparecida
dos Santos Sales, além de tentativa de homicídio cometido por motivo torpe, com
recurso que dificultou a defesa da segunda vítima, L.T. dos S.S. Ele também foi
pronunciado pelo crime de corrupção de menores.
Durante a sessão de julgamento, o Ministério Público
pediu a condenação do réu por homicídio qualificado e na réplica não sustentou
a corrupção de menores. Já a defesa do réu pediu a absolvição por ausência de
dolo e, alternativamente, em participação em crime menos grave (porte ilegal de
arma).
Por quatro votos contra três, os jurados decidiram
desclassificar o crime de homicídio para crime não doloso contra a vida, sendo
definido posteriormente pelo juiz como porte ilegal de arma de fogo.
O juiz em substituição legal, Alexandre Tsuyoshi Ito,
compreende que “em relação aos fatos descritos na denúncia, entende-se, pelo
conjunto probatório demonstrado nos autos, pela ocorrência do crime de porte
ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10826/03). Não obstante ter sido
votado pelo Conselho de Sentença, o crime de corrupção de menores deve ser
reanalisado por este Juiz, porque é de sua competência. Registre-se que não há
prejuízo, porque o entendimento é o mesmo do Juízo, do Conselho e do MP, no
sentido de que não há provas suficientes nos autos a respeito da corrupção de
J.L.R. em relação à menor”.
Processo nº 0053669-09.2010.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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