Os Desembargadores da 21ª Câmara Cível do TJRS autorizaram a licitação para contratação de serviços de consultoria especializada na área de concessões rodoviárias visando a reformulação do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias.
Caso
A licitação pretende contratar consultoria para que
sejam desenvolvidos estudos sobre concessões e seja apresentado um modelo de
licitação para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem.
Uma ação popular movida contra o Estado pediu, através
de liminar, a suspensão da licitação. Segundo o autor da ação, Paulo Oiama de
Macedo Silva, haverá prejuízo aos cofres públicos. Segundo ele, a divulgação de
um edital de licitação para que seja contratada empresa que promova o
encerramento dos contratos de concessão atualmente vigentes - que estão sendo
objeto de negociação com as autoridades - e realização de nova licitação
acarretará desperdício de verba pública.
O Estado sustentou que há a necessidade de se promover
uma ampla revisão do Plano Estadual de Concessões Rodoviárias e preparar a
desmobilização das concessões vigentes no seu termo contratual, viabilizando a
reversão dos bens ao Estado na extinção da concessão. Não existe outra
alternativa senão apurar a real situação dos contratos de concessão, tomar
conhecimento de dados confiáveis e estabelecer nova modelagem para os futuros
programas de exploração de rodovias mediante a cobrança de pedágios, afirmou o
Estado.
Em 1º Grau foi negada a liminar
Apelação
No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Francisco
José Moesch, que manteve a decisão de 1º Grau.
Segundo o magistrado, não há razões plausíveis para que
não haja o fracionamento do objeto da licitação, bem como não foi apresentado
nenhum argumento apto a demonstrar a existência de ilegalidade ou eventual
prejuízo à qualidade técnica do trabalho. Também destacou que não está
demonstrada a efetividade lesiva aos cofres públicos com a realização da
licitação.
Não cabe ao Poder Judiciário questionar as escolhas da
Administração, que se inserem no âmbito do denominado mérito administrativo,
limitando-se a análise a possíveis ilegalidades ou irregularidades, o que, na
fase em que se encontra a ação, não restou devidamente demonstrado, afirmou o
relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores
Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz, que acompanharam o voto
do relator.
Agravo de Instrumento nº 70048869390
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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