sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Mantida licitação para consultoria sobre reformulação do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias


Os Desembargadores da 21ª Câmara Cível do TJRS autorizaram a licitação para contratação de serviços de consultoria especializada na área de concessões rodoviárias visando a reformulação do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias.


Caso

A licitação pretende contratar consultoria para que sejam desenvolvidos estudos sobre concessões e seja apresentado um modelo de licitação para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem.

Uma ação popular movida contra o Estado pediu, através de liminar, a suspensão da licitação. Segundo o autor da ação, Paulo Oiama de Macedo Silva, haverá prejuízo aos cofres públicos. Segundo ele, a divulgação de um edital de licitação para que seja contratada empresa que promova o encerramento dos contratos de concessão atualmente vigentes - que estão sendo objeto de negociação com as autoridades - e realização de nova licitação acarretará desperdício de verba pública.

O Estado sustentou que há a necessidade de se promover uma ampla revisão do Plano Estadual de Concessões Rodoviárias e preparar a desmobilização das concessões vigentes no seu termo contratual, viabilizando a reversão dos bens ao Estado na extinção da concessão. Não existe outra alternativa senão apurar a real situação dos contratos de concessão, tomar conhecimento de dados confiáveis e estabelecer nova modelagem para os futuros programas de exploração de rodovias mediante a cobrança de pedágios, afirmou o Estado.

Em 1º Grau foi negada a liminar

Apelação

No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Francisco José Moesch, que manteve a decisão de 1º Grau.

Segundo o magistrado, não há razões plausíveis para que não haja o fracionamento do objeto da licitação, bem como não foi apresentado nenhum argumento apto a demonstrar a existência de ilegalidade ou eventual prejuízo à qualidade técnica do trabalho. Também destacou que não está demonstrada a efetividade lesiva aos cofres públicos com a realização da licitação.

Não cabe ao Poder Judiciário questionar as escolhas da Administração, que se inserem no âmbito do denominado mérito administrativo, limitando-se a análise a possíveis ilegalidades ou irregularidades, o que, na fase em que se encontra a ação, não restou devidamente demonstrado, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz, que acompanharam o voto do relator.

Agravo de Instrumento  nº 70048869390

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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