Ao julgar o Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.000321-9, o TJRN, por meio de relatoria do desembargador Saraiva Sobrinho, vice-presidente da Corte Potiguar, manteve a sentença contra o município de Natal, que terá que realizar orçamentos em três farmácias para aquisição dos medicamentos para o tratamento da Diabetes Mellitus.
A sentença indeferiu o pedido de execução de multa
cominatória, no montante de R$ 1.157.402,06, pedido na Ação de Obrigação de
Fazer (nº 0014391-18.2006.8.20.0001), julgada em primeiro grau. O pedido de
multa surgiu por causa do descumprimento de decisão judicial, na qual o
município não realizou a obrigação que lhe foi imposta, relativa aos
medicamentos.
A sentença inicial definiu que a multa só chegou a tal
montante pelo grande lapso temporal em informar ao Juízo o descumprimento na
entrega dos insumos, cuja falta de informação foi de julho de 2011
a outubro
de 2012.
O desembargador ressaltou que a comunicação ao Juízo
sobre o descumprimento da decisão somente ocorreu em 31 de outubro de 2012 e o
único documento que dá sustentação ao pedido de execução é um requerimento
direcionado à Secretaria Municipal de Saúde, expedido em 11 de julho de 2011,
sem qualquer protocolo de recebimento.
A decisão no TJRN, manteve o entendimento da 3ª Vara da
Fazenda Pública, em que ficou destacado que, em caso de entrega de medicamentos
pelo Poder Público, as decisões reiterativas do Poder Judiciário, em todo o
País, tem sido no âmbito de aplicação de multa diária (astreinte), a fim de
coagir o próprio devedor ao cumprimento da obrigação.
A meta é que a multa se preste como meio de coerção e
não como acréscimo patrimonial ao beneficiário. Aliás, a multa pode ser
substituída pela aquisição direta do medicamento, desde que o interessado junte
orçamentos indicando o valor da medicação, o que foi pedido na sentença e
mantido.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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