O Banco Bradesco S.A. foi condenado a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente que foi obrigado a esperar 47 minutos na fila de uma de suas agências (situada em Londrina/PR) para ser atendido. Constatou-se, na ocasião, que apenas 3 dos 8 caixas disponíveis estavam funcionando.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná reformou a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina
que julgou improcedente o pedido formulado por T.M.B. na ação de indenização
por dano moral. O magistrado de primeiro grau entendeu que a angústia e a
aflição decorrentes da espera na fila de atendimento no estabelecimento
bancário não se revelam suficientemente graves para a configuração do dano
moral.
Com base na Lei Estadual n.º 13.400/21 e na Lei n.º
7.614/98, do Município de Londrina, o relator do recurso de apelação,
desembargador Luiz Lopes, considerou justo pedido de indenização.
Asseverou o relator: Destarte, restando configurada a
flagrante falha na prestação do serviço, e a violação da legislação acima
transcrita, pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que a espera do requerente,
de 47 (quarenta e sete) minutos, em pé, extrapolou o tempo limite fixado,
situação essa que somente se agrava se for considerado que o demandado tinha plenas
condições de evitar o dano, e nada fez.
(Apelação Cível n.º 966494-2)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
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