A juíza Maria da Penha
Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial da Capital, concedeu, na última
terça-feira, dia 29,
a recuperação
judicial às sociedades Delta Construções S/A, DTP - Participações e
Investimentos S/A, Locarbens - Locadora de Bens, Veículos e Equipamentos de
construção Ltda, Delta Engenharia e Montagem Industrial Ltda e Delta
Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. A medida foi concedida com
base no plano de recuperação aprovado em assembléia de credores.
Dois pontos do plano de recuperação foram destacados
pela juíza na decisão: a criação de uma subsidiária e a eventual criação de uma
Unidade Produtiva Isolada. Para a magistrada, a criação da subsidiária gerará
uma nova empresa limpa, enxuta, idônea e que reunirá todas as condições para
atuar no mercado das construções com êxito, sem criar nenhum risco ao
patrimônio subsistente das recuperandas. Em relação à criação de uma Unidade
Produtiva Isolada (UPI), a juíza Maria da Penha Nobre, não demonstrou o mesmo
entusiasmo. De acordo com ela, a criação deste mecanismo está prevista no Plano
de Recuperação sem qualquer critério objetivo e, além disso, a cláusula inibe a
participação de credores minoritários, detentores de créditos inferiores a R$ 1
milhão de reais, afastando-os da deliberação sobre alienação de ativos das
recuperandas, o que, de fato, garante a viabilização das operações das
empresas. Por este motivo, a juíza decidiu não aprovar o segundo ponto, ou
seja, a criação da UPI.
“Essa cláusula traz uma grande virtude, porquanto não só
vai gerar uma nova empresa do ramo, com know how reconhecido, limpa, enxuta,
idônea, reunindo todas as condições para atuar no mercado das construções com
êxito. Além do que, como bem disposto na cláusula 5.4.2.6. (fls. 3330), será
ela uma vigorosa sucessora da Delta Construções e demais recuperandas,
respondendo solidariamente, outrossim, como empresa nova, pela dívida total
incluída no Plano, convindo destacar que a sucessão terá efeito ‘em direitos e
obrigações perante os credores concursais e extraconcursais e perante
terceiros’. Isso demonstra que a criação da empresa subsidiária, ao lado do
aspecto de legalidade, não cria nenhum risco à inteireza do patrimônio
subsistente das recuperandas, considerado sob a ótica de garantia das
obrigações incluídas no plano ou não. Ao contrário, até fortalece a meta de
cumprimento integral do plano.
Já a cláusula 5.4.3. não infunde em mim a mesma
expectativa. Não vejo qualquer virtude nesse dispositivo, permissivo de
‘Eventual Criação de Unidade Produtiva Isolada’, o plano prevê a criação, ao
exclusivo juízo de conveniência das recuperandas, de Unidade Produtiva Isolada
(UPI) para fins de alienação, ‘a ser composta de ativos devidamente
selecionados e avaliados’, ativos esses que, ao contrário do previsto para a empresa
subsidiária, não aparecem objetivamente indicados desde logo. Nesse relato, que
vim de fazer, percebe-se claramente que a criação da Unidade Produtiva Isolada
está prevista sem qualquer critério objetivo, fruto de exclusivo juízo
discricionário das recuperandas.
O Plano não indicou aqui, tal como figura na previsão da
empresa subsidiária, a viabilidade econômica da UPI, notadamente a sua função,
a sua utilidade para o êxito da recuperação e não previu a avaliação dos ativos
a serem destacados, refugindo das diretrizes do artigo 53, incisos II e III, da
LRF. De
igual modo, a cláusula em foco inibe a participação de credores que detenham
créditos inferiores a um milhão de reais, afastando-os da importante
deliberação sobre alienação de ativos das recuperandas, fator de garantia para
viabilizar as operações das empresas. Dessarte, não há outra dedução a
formular-se daí a não ser que o afastamento da condição da UPI de sucessora das
recuperandas vai implicar, induvidosamente, em que o produto da alienação
poderá não entrar no caixa das recuperandas, desfalcando, enfim, objetivamente,
concretamente, a garantia dos credores, a realização do Plano”, afirmou a
magistrada.
Nº do processo: 0214515-34.2012.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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