Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal do Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador José Ruffolo entendeu que: ante a natureza tributária das contribuições sindicais, o meio adequado para a sua cobrança é a ação de execução nos conformes da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) tendo como título executivo a Certidão de Dívida Ativa expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 606 da CLT).”
O artigo 606 da Consolidação das Leis Trabalhistas
expressa que: “às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da
contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação
executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho”. De acordo com o magistrado, o dispositivo
celetista está em pleno vigor e deve ser observado, conforme, também, a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e recentes decisões deste
próprio Regional.
Contudo, no processo em questão, o sindicato não possuía
a certidão de dívida ativa emitida pelo MTE. Portanto, de acordo com o desembargador,
apenas remanescem à entidade sindical os instrumentos processuais adequados
para fazer valer o seu direito, não podendo o Poder Judiciário atuar em seara
privativa de autoridade administrativa para proceder ao lançamento do tributo
(art. 142 do CTN), sob pena de transgredir o princípio da República da
separação dos poderes (art. 2º da CF).
Desse modo, ratificada a aplicabilidade do art. 606 da
CLT, e considerando que o sindicato não acostou a certidão de dívida ativa
expedida pelo Ministério do Trabalho, não há como deferir as contribuições
sindicais postuladas. Nesse sentido, os magistrados da 5ª Turma negaram
provimento ao apelo do recorrente.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases
Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 02369003220095020315 / Ac. 20121164645)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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