A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.
Em decisão unânime, o colegiado
determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de
investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a
possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem
necessárias.
Assim, para a manutenção da harmonia no
casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da
separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de
Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens,
decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido.
“Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência
do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código
Civil”, decidiu o TJMG.
Preservação do casamento
No STJ, o casal sustentou que os
requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido,
que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última
análise, visa à preservação do casamento.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe
Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de
1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que
preceitua o artigo 2.039 do código de 2002,
a jurisprudência
tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de
bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.
O ministro afirmou que a divergência
conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em
tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa
divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges
ambiciona nova carreira empresarial.
“Mostra-se razoável que um dos cônjuges
prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do
cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual
empreendimento malogrado”, destacou o relator.
Assim, o ministro Salomão entendeu que é
necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação
acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.
O número deste processo não é divulgado
em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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