O presidente do Supremo Tribunal
Federal, ministro Joaquim Barbosa, concedeu liminar em pedido de Suspensão de
Tutela Antecipada (STA 685) formulado pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1), que permitia que contratos de franquia postal firmados sem licitação
tivessem vigência postergada para além do prazo legal.
A tutela antecipada foi concedida
pelo TRF-1 em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas Prestadoras
de Serviços Postais (Abrapost). Em nome de um grupo de franqueados, a entidade
pretendia ver reconhecido o direito de que as franquias concedidas antes da
vigência da Lei 11.688/2008 permanecessem em atividade até que novos
franqueados de agências de correio, contratados por meio de licitação,
entrassem em operação.
No pedido de suspensão de tutela, a
empresa explicou que suas franquias atuam apenas na fase de atendimento,
enquanto o controle operacional das demais fases do ciclo postal - tratamento,
expedição, transporte e distribuição - são da ECT. Pela prestação do serviço de
atendimento, a agência franqueada recebe comissão para cobrir custos de
operação e de investimentos, variável conforme a complexidade dos produtos ou
serviços prestados.
Até 2008, as franquias eram
concedidas sem licitação. A Lei 11.668/2008, regulamentada pelo Decreto
6.639/2008, passou a exigir o procedimento licitatório, fixando prazo até
setembro de 2012 para a conclusão das novas contratações - ao fim das quais os
contratos antigos seriam extintos. Segundo a ECT, portanto, os contratos em
vigor pelo sistema antigo são nulos, e a antecipação de tutela perpetua a
exploração dos serviços postais por pessoas que não foram vencedoras de
licitações válidas.
Ao decidir, o ministro Joaquim
Barbosa considerou válido, “em juízo puramente provisório”, o argumento da
empresa de que a decisão do TRF-1 “coloca em xeque a confiança do
jurisdicionado na aplicação constante de regras e de princípios que lhes
asseguram competir com seus concidadãos sem a presença de vantagens
artificialmente criadas”. Ele observou que a questão não é recente: em 1994, o
Tribunal de Contas da União (TCU) já questionava a constitucionalidade e a
legalidade de “concessão a particulares sem critérios objetivos e técnicos e
sem processo licitatório”.
Outro aspecto destacado pelo ministro
foi a caracterização de lesão ao erário, uma vez que as comissões repassadas
pela ECT não estão sendo destinadas a pessoas que atendam aos requisitos
constitucionais e legais. “O valor é vultoso e recorrente, segundo relato feito
pela ECT”, assinalou.
O risco de descontinuidade de serviço
essencial, um dos fundamentos da antecipação de tutela, também foi afastado
diante da informação da ECT de que já elaborou plano de contingência para ela
própria assumir as operações nos locais em que não se apresentaram interessados
ou foram inabilitados. “Para o interesse do usuário, pouco importa a identidade
geral da pessoa que presta o serviço”, afirmou o presidente do STF.
Por outro lado, a decisão considera a
existência de fundado risco à ordem social, decorrente da aparente violação do
princípio da legalidade, uma vez que tanto a Constituição Federal (artigo 37,
inciso XXI) quanto a Lei 8.666/93 (artigo 2º) vinculam expressamente a
prestação de serviços públicos remunerados por particulares à prévia licitação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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