Reconhecendo a existência de dúvida
ou controvérsia na aplicação das leis
que regulam a personalidade jurídica
das entidades políticas e administrativas, sobre a composição do patrimônio do
município diante da impossibilidade de registro de imóveis utilizados,
adquiridos ou construídos pelos Fundos Municipais o Pleno do Tribunal de Contas
de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) aprovou durante a sessão desta quarta-feira
(12/12), o relatório voto do conselheiro Iran Coelho em resposta a consulta
formulada, pelo município de Camapuã, representado pelo prefeito municipal,
Marcelo Pimentel Duailibi.
O prefeito indaga ao Tribunal em seu
primeiro quesito se “nas demonstrações Contábeis Anuais o Executivo Municipal
pode nas Demonstrações das Variações Patrimoniais dos Fundos Municipais e
Fundações apresentar as aquisições de Bens Móveis e Construção de Imóveis,
transferindo os (sic) para incorporação na Prefeitura Municipal como patrimônio
do Município.
Segundo o conselheiro Iran Coelho, em
seu relatório voto “no caso dos Fundos Especiais é possível, na Demonstração
das Variações Patrimoniais (art. 104, da Lei 4.320/64), apresentar as
aquisições dos bens móveis e imóveis dos Fundos Especiais transferidos para a
incorporação ao município, desde que, conste na Prestação de Contas Anuais dos
Fundos Especiais Municipais, o respectivo registro dos bens móveis e imóveis
adquiridos, incluindo o Inventário Analítico de Bens Móveis e Imóveis (papel ou
mídia), conforme determina a Lei 4.320/64, especificamente em seus art. 83 e
art. 94 e o que dispõe o Manual de Remessa de Informações deste Tribunal de
Contas que exige o encaminhamento desses Inventários Analíticos nas Prestações
de Contas Anuais dos Fundos e do Município, conforme disposto no Anexo I, Seção
II, 1.2, “B”, item 19 e o 3.1, “B”, item 20 da Instrução Normativa n. 35, de 14
de dezembro de 2011”.
Complementando a resposta do primeiro
quesito o conselheiro respondeu que “as Fundações são dotadas de personalidade
jurídica (art. 41 Código Civil, Lei n 10.406, de10 de janeiro de 2002) e são
reguladas por legislação própria, sendo assim, não se pode dizer que os bens
adquiridos, via de regra, pertencem ao munícipio e, portanto, não é possível o
registro contábil da forma questionada”.
Na segunda pergunta feita pelo
prefeito de Camapuã, ele indaga se “É indispensável o registro e emissão de
Escritura Pública dos Bens Imóveis da Administração Pública ou apenas a
AVERBAÇÃO da matrícula (sic) do Imóvel com a área edificada e o projeto básico
devidamente avaliado”?
De acordo com o conselheiro Iran
Coelho, “nesse caso temos as seguintes situações”:
a) O imóvel público não necessita de
registro para a constituição do direto de propriedade em nome da Fazenda
Pública, mas, ganhará uma matrícula, em obediência ao disposto no inciso I, do
parágrafo 1º, do art. 176 da Lei de Registros Públicos;
b) Na aquisição de bens imóveis de
particulares para integrar o patrimônio público, através de compra e venda, de
doação ou de permuta, que são instrumentos de direito privado (art.1.245, do
Código Civil), como também, pela desapropriação de imóveis particulares será necessário,
nesses casos, promover a transferência na matrícula respectiva perante o
cartório de imóveis e;
c) Nos projetos de loteamento, na
forma do art. 22, da Lei 6.766/79, desde a data de registro do loteamento,
passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e
as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado
do Mato Grosso do Sul
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