O ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) Gilmar Mendes negou o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC
116250) que pedia que fosse suspensa a condenação penal imposta ao
desembargador afastado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com
sede em São Paulo, Paulo Theotonio Costa, pelo crime de
corrupção passiva. A condenação foi determinada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que também decretou a perda do cargo do magistrado.
O HC pedia liminar para suspender a
execução da pena imposta a Theotonio Costa e, no mérito, solicita que lhe seja
oferecida a suspensão condicional do processo e, de forma subsidiária, que seja
convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O
magistrado foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e ao
pagamento de 36 dias-multa, cada uma no valor de um salário-mínimo vigente à
época do fatos.
Ao decidir o pedido de liminar, o
ministro Gilmar Mendes registrou que o “juízo de culpabilidade” do condenado
“foi apreciado, à saciedade, pelo Superior Tribunal de Justiça” e pelo STF. É
que o caso chegou a ser julgado na Segunda Turma do STF em um recurso
apresentado pela defesa de Theotônio Costa.
Na ocasião, a Turma considerou que a
fixação da pena-base pelo STJ havia sido fundamentada “de forma clara e
empírica”. Os ministros concordaram que “o óbice à substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos se deu em razão da elevada
culpabilidade do (condenado), ou seja, em vista da excepcional consequência do
delito, consubstanciada no valor de cinquenta milhões de reais envolvido no
delito de corrupção passiva, praticado tão só em decorrência do destacado
cargo, no qual se exige, paradoxalmente, certeza e honestidade”.
Assim, explicou o relator, ao manter
a decisão do STJ, a 2ª Turma do STF entendeu que o condenado “não preenche os
requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, em razão de sua elevada culpabilidade”. Ele
acrescentou que, em relação ao pedido de suspensão condicional do processo,
formulado na iminência do trânsito em julgado da decisão condenatória, a regra
prevê que o condenado atenda a requisitos do Código Penal que levam em conta a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e
as circunstâncias do crime (inciso II do artigo 77). Ou seja, os requisitos
analisados pela 2ª Turma ao manter a condenação nos termos determinados pelo
STJ.
Com esses argumentos, o ministro
Gilmar Mendes afirmou que, “num juízo preliminar, a elevada culpabilidade (do
condenado) não recomenda a substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e, à luz do mesmo raciocínio, também não autoriza a
suspensão condicional do processo”. Ao final, o relator frisou que o condenado
já teve todos os recursos cabíveis apreciados pelo STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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