Não incide contribuição social sobre
valores pagos a título de indenização a servidor público, como é o caso dos
juros de mora, pois eles não se incorporam ao vencimento. A tese foi definida
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de
recurso repetitivo. A posição serve como orientação para as demais instâncias
da Justiça brasileira sobre o tema.
O caso julgado trata de valores pagos
em cumprimento de decisão judicial. O recurso era do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), que sustentou ser legítima a incidência de contribuição
para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os valores recebidos em virtude
da decisão, abrangendo, inclusive, os juros de mora. Para o INSS, apenas as
verbas expressamente mencionadas nos incisos do parágrafo 1º do artigo 4º da
Lei 10.887/04 não sofreriam a incidência de contribuição social.
O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região havia entendido que a nova visão dos juros moratórios, a partir do atual
Código Civil (parágrafo único do artigo 404), deu a esse encargo a conotação de
indenização. Por isso, não sofreriam a incidência de tributação.
Natureza indenizatória
O relator, ministro Mauro Campbell
Marques, confirmou a interpretação adotada pela corte regional. “O ordenamento
jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se,
portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do
devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou
pelo contrato”, disse.
O ministro ressaltou que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) autoriza a incidência de tal
contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do
servidor público. Assim, “a incidência de contribuição para o PSS sobre os
valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a
incidência da contribuição sobre os juros de mora”, esclareceu.
Processo relacionado: REsp 1239203
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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