A Associação dos Servidores do
Ministério Público Federal ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4893, com pedido de liminar, para
suspender os efeitos da Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência
complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo
por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, bem como do
Decreto 7.808/2012, criado em decorrência dela.
No mérito, pede a declaração de
inconstitucionalidade formal da lei mencionada, tendo em vista não ter sido
elaborada como lei complementar, mas sim como lei ordinária, em suposta
violação ao artigo 40, parágrafo 15, combinado com o artigo 202 da Constituição
Federal (CF).
Sucessivamente, pede também a
declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei
12.618/12, que atribuiu personalidade jurídica de direito privado às fundações
de previdência complementar do servidor público, bem como do Decreto 7.808/12,
que criou a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do
Poder Executivo (Funpresp-Exe) com personalidade jurídica de direito privado,
em alegada violação ao artigo 40, parágrafo 15, da CF, que prevê caráter
público.
Alegações
A entidade representativa dos
servidores do MPF lembra que a Emenda Constitucional (EC) 20/98 modificou o
sistema de previdência dos servidores públicos da União, dos estados e
municípios, instituindo caráter contributivo. Posteriormente, a EC 41/2003, dando
sequência às reformas introduzidas pelas Emenda 20, alterou o parágrafo 15 do
artigo 40 da CF para estabelecer que a instituição de regime de previdência
complementar pelos entes federativos se daria com observância às exigências
requeridas no seu artigo 202 e obedeceria à formatação de entidade fechada de
natureza pública.
Com base nisso é que, segundo a
entidade, foi publicada a Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de
previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo
efetivo por intermédio de entidades frechadas de previdência complementar do
Executivo (Funpresp-Exe), Legislativo (Funpresp-Leg) e Judiciário
(Funpresp-Jud), condicionando o teto de benefício do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) aos que ingressarem depois da criação dessas
fundações.
Ainda de acordo com seu artigo 4º,
parágrafo 1º, dessa lei, as entidades mantenedoras de previdência complementar
mencionadas teriam personalidade jurídica de direito privado.
Violações
Ocorre, entretanto, segundo a
Associação, que a Lei 12.618/12 contraria a CF por ofensa ao aspecto formal, já
que a Constituição estabeleceu a instituição do novo regime por lei
complementar, e ofensa no aspecto material, já que as mantenedoras foram
autorizadas a funcionar com personalidade jurídica de direito privado, quando
deveriam ser de natureza pública, conforme preceitua o artigo 40, parágrafo 15,
da CF.
A entidade alega que uma lei
ordinária é aprovado com quórum ordinário pelas Casas do Congresso, ao passo
que a lei complementar exige quórum qualificado. Na Câmara, segundo aponta,
isso significa que uma lei ordinária pode ser aprovada com 129 votos, ao passo
que o quórum qualificado (maioria absoluta) exige um mínimo de 247 votos. E,
segundo a associação, uma das intenções da EC 41/03 foi justamente a de
proporcionar mais segurança à previdência complementar. “Em momento algum a
redação da EC 41/03 pretendeu alterar a forma legislativa para a edição da
previdência complementar do servidor público, de modo que se pretendesse, o
faria expressamente”, sustenta.
No aspecto material, a entidade dos
servidores do MP aponta ”uma evidente incompatibilidade em prever o caráter
público de uma fundação, estruturando-a na forma do direito privado”. É o que
faz, segundo ela, o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 12.618, ao determinar que
as fundações de previdência complementar, destinadas a gerir a previdência
complementar dos servidores a que a lei ampara, apresentem personalidade
jurídica de direito privado.
Ainda em seu apoio, a autora da ação
cita o artigo 41, inciso V, do Código Civil (CC), segundo o qual são pessoas
jurídicas de direito público interno, além da União, dos estados e municípios,
autarquias e associações públicas, “as demais entidades de caráter público
criadas por lei”.
O processo foi distribuído para o
ministro Marco Aurélio por prevenção, uma vez que ele também é o relator de
outras duas ações sobre o tema (ADIs 4863 e 4885).
Processos relacionados: ADI 4893
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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