Com o objetivo de atender ao
princípio Constitucional da Publicidade, o Município de Natal terá mesmo que
publicar na Internet um relatório semanal, no que se refere às atividades de
fiscalização e o controle de resíduos da construção civil.
Embora alegue o ente público (recurso
Agravo de Instrumento n° 2012.005693-2) que tal determinação não tem respaldo
legal, os desembargadores da 2ª Câmara Cível consideraram que tal pedido,
incluído na Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público não seria
exorbitante, na medida em que atende ao Princípio da administração pública que
deve nortear toda a atuação do Estado.
Esta publicidade, segundo a Câmara,
não se dá apenas no aspecto da divulgação oficial de seus atos, mas também deve
propiciar à coletividade o conhecimento da conduta interna de seus agentes, de
forma clara, objetiva e eficaz.
A sentença inicial se baseou ainda
nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.347/85, consistente em obrigação de fazer,
para que se estabeleça rigorosa fiscalização em relação às empresas que
transportam resíduos da construção civil, aos carroceiros que exercem essa
atividade, às empresas da construção civil em geral, para fins de evitar o
descarte de resíduos da construção civil em locais não autorizados.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte
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