Por meio de uma decisão liminar, a
Justiça de Rondônia determinou que a vice-diretora de uma escola de Porto Velho
volte ao cargo para o qual foi eleita. Exonerada da direção por ato da
Secretaria estadual de Educação, a servidora pública ingressou com um mandado
de segurança para que fosse reintegrada nas funções. A liminar (decisão
inicial) foi concedida pelas Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça,
em despacho do desembargador Rowilson Teixeira, no plantão judiciário.
A vice-diretora alega que, apesar de
eleita, com resultado homologado e há oito meses no cargo, a Seduc teria
anulado a eleição sob a justificativa de que os integrantes da chapa não teriam
dois anos de efetivo exercício na unidade escolar. Argumento que, para a
vice-diretora, estaria equivocado, posto que essa exigência deve ser entendida
como ano letivo e não ano do calendário civil. Por isso requereu a liminar ao
Judiciário para voltar ao cargo.
Ao analisar o caso, o desembargador
verificou por meio dos documentos apresentados que, apesar da impugnação feita
pela chapa adversária, a comissão eleitoral decidiu que a candidatura era
válida e a manteve como apta a ser votada nas eleições realizadas. Além disso,
atentou o relator plantonista para as informações da Ata de Votação, a qual
atesta que os votos foram recebidos sem ocorrência de anormalidade ou
ilegalidade.
Em que pese a existência de maiores
discussões sobre diversidade entre ano civil e ano letivo (interpretação da
redação da lei), tal questão restou suficientemente decidida por ocasião do
julgamento do mandado de segurança impetrado pelo outro componente da chapa
eleita, decidiu o desembargador. Nesse outro julgado, que teve como relator o
desembargador Renato Mimessi, o TJRO decidiu por conceder liminar suspendendo a
exoneração do diretor da mesma escola.
O desembargador Rowilson Teixeira
ressaltou que sequer foi dado oportunidade da ampla defesa e do contraditório
em devido (e garantido) processo administrativo. Deste modo, para o relator,
evidencia-se a possibilidade de real de existência do direito alegado pela
vice-diretora, sendo a medida urgente, posto que, com o fim do ano escolar,
suas atividades de gestora escolar estariam comprometidas o que, inclusive,
levaria à efeitos danosos até mesmo ao alunos da escola estadual. A decisão
liminar no Mandado de Segurança 0011888-60.2012.8.22.0000 foi publicado na
edição da última quinta-feira, 3/1, no Diário da Justiça Eletrônico.
Fonte: Tribunal de Justiça de
Rondônia
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