A 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de Primeira Instância e
condenou o Estado a indenizar um agente penitenciário em R$ 100 mil por danos
morais. O agente ficou paraplégico porque foi atingido por tiro durante
rebelião de presos na penitenciária onde trabalhava.
O Estado deverá também pagar à vítima
uma pensão mensal vitalícia no valor dos vencimentos acrescida das vantagens
relativas ao cargo de agente penitenciário e os futuros reajustes. Para o TJMG,
ficou devidamente comprovado nos autos que a lesão sofrida pelo autor decorreu
de uma falha na vigilância e na segurança do presídio.
Em suas razões, o agente,
representado por sua mãe, afirmou que ficou comprovada sua paraplegia e que seu
estado clínico o impossibilita de exercer qualquer atividade profissional, ter
filhos, constituir família, desfrutar de uma vida social normal, mesmo sendo
jovem.
Já o Estado defendeu-se dizendo que,
sem o binômio ato ilícito mais dano, não nasce a obrigação de indenizar.
Afirmou que o valor arbitrado a título de danos morais é absurdo e importa em
enriquecimento sem justa causa da parte contrária, devendo ser reduzido a fim
de adequar-se à gravidade do dano, à personalidade e à situação econômica da
vítima.
Para o relator, desembargador Edilson
Fernandes, em razão da natureza do serviço prestado pelo Estado e uma vez
caracterizada sua responsabilidade objetiva, basta apenas que a vítima prove a
ocorrência do fato administrativo, do dano e o nexo causal (que a incapacidade
física da vítima decorreu de errôneo planejamento da segurança no presídio)
para que se completem os pressupostos da responsabilidade objetiva.
O magistrado destacou ainda que o
Estado deve ser responsabilizado pela indenização dos danos causados a seus
agentes penitenciários, independentemente da prova de culpa, por não ter
oferecido condições para a prestação efetiva do serviço de segurança pública e
cursos técnicos e de especialização aos seus servidores, tendo em vista a
natural periculosidade do trabalho.
Ao confirmar a decisão de Primeira
Instância, o magistrado ressaltou que, além da indubitável certeza do dano
moral sofrido pelo autor, é certo que ficou comprovada a sua dependência de
terceiros para as atividades cotidianas. O voto do relator foi acompanhado
pelos outros dois integrantes da turma julgadora.
A decisão foi publicada em 7 de
dezembro.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas
Gerais
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