A 10ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça Gaúcho (TJRS) negou recurso de mulher e filha que ajuizaram ação
indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Sul pela morte de seu
companheiro e pai. A decisão confirmou a sentença de 1° Grau, do Juiz de
Direito Carlos Alberto Ely Fontela, da Comarca de Santo Ângelo, ao entender que
não basta a simples relação existente entre a ausência do serviço (omissão
estatal) e o dano sofrido; deve haver, ainda, a comprovação de que era possível
ao ente público impedir o resultado danoso.
O homem foi assassinado por desafetos
que já haviam lhe ameaçado, conforme registros de boletins de ocorrência policial.
Conforme testemunhas, havia uma rixa entre a vítima e os autores do homicídio,
originada por furto ocorrido na oficina do pai do falecido. Na ocasião, os
autores do crime foram apontados como suspeitos do furto.
Assim, as autoras ajuizaram ação indenizatória
por entender que o Estado foi negligente e deve ser responsabilizado de forma
objetiva pela morte do pai e companheiro. Elas argumentaram que o Estado deixou
de proporcionar segurança à vítima, mesmo ciente das ameaças que sofria por
parte dos criminosos.
Decisão
Em 1° Grau, a ação foi julgada
improcedente. De acordo com o Juiz Carlos Alberto Ely Fontela, tem o Estado a
obrigação constitucional de prestar segurança pública, policiamento ostensivo e
preventivo. Impossível, todavia, a ação preventiva em particular a cada cidadão
e sua família em todos os locais e circunstâncias da vida. Tanto seria exigir
que os agentes estatais estivessem presentes em todos os lugares, ao mesmo
tempo, asseverou o magistrado.
Recurso
Na apelação ao TJRS, o relator,
Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, votou por manter a sentença. Ainda que
houvesse investigação criminal em curso, não há como afirmar que o crime
pudesse ter sido evitado, avaliou. O delito ocorreu em local público, à luz do
dia, tendo o criminoso abordado a vítima, já armado, atirando contra a sua
face, sem chance de defesa. Exigir-se do Estado uma vigilância específica para
evitar a consecução do crime, nesse contexto, seria materialmente impossível,
acrescentou ele.
Os Desembargadores Túlio Martins e
Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70051759199
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul
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