A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de uma papelaria que pretendia receber da
seguradora R$ 16 mil por dia de paralisação de suas atividades, decorrente de
incêndio. A indenização, definida no processo de conhecimento, foi fixada em R$
16 mil para todo o período de interrupção das atividades: 90 dias.
A execução foi extinta na primeira
instância, sem resolução de mérito, em duas tentativas. Na segunda ação, em
grau recursal, a papelaria obteve a reforma da decisão de primeiro grau,
determinando-se o seguimento da execução.
Para o ministro Antonio Carlos
Ferreira, a execução realmente não pode continuar. Segundo o relator, não há
título capaz de aparelhar a execução nos termos pretendidos pela papelaria.
Portanto, faltariam condições da ação de execução.
Coisa julgada
O ministro disse que não consta da
sentença na ação de conhecimento - nem do dispositivo, nem da fundamentação -
que a quantia se refere a cada um dos dias parados. “Portanto, acolher a tese
da recorrida importaria violação da coisa julgada, por extrapolar o que restou
determinado na decisão que transitou em julgado”, explicou o relator.
Antonio Carlos Ferreira afirmou ainda
que a interpretação do título executivo deve ser restritiva, exatamente como
ocorre em relação à análise do pedido, no processo de conhecimento (Código de
Processo Civil, artigo 293).
Assim, concluindo que a execução deve
seguir o previsto no título executivo, o acórdão restabeleceu a sentença, em
obediência à coisa julgada formada no processo de conhecimento.
Processo relacionado: REsp 1052781
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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