A 12ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado a
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) ao pagamento de indenização a
um homem que foi atropelado por uma composição.
Em maio de 2004, J.F.F. teve a perna
esquerda esmagada por um trem e sofreu outras lesões físicas, segundo relato em
ação de reparação de danos. Para o Juízo de primeiro grau, cabia à ré prover a
ferrovia com sinalização adequada, obstáculos, muros e alambrados e exercer
efetiva fiscalização, no entanto foi negligente quanto à segurança. O
magistrado determinou à empresa que indenizasse o autor em R$ 75 mil - R$ 50
mil no tocante ao dano moral e R$ 25 mil quanto ao dano estético. Ambas as
partes recorreram da decisão. O autor requereu a elevação da indenização
arbitrada, e a CPTM apontou a ausência de responsabilidade objetiva da
ferrovia.
O entendimento do desembargador Luiz
Burza Neto foi diferente do do magistrado de primeira instância. “Não se
consegue extrair da narração dos fatos a culpa da ré, pois a linha férrea é
local destinado ao tráfego dos trens, não podendo a concessionária do serviço
colocar um agente de segurança a cada 100
metros, para impedir a passagem dos pedestres pela via férrea, e também não é
lícito lhe exigir o conserto diuturno das depredações causadas pelo povo para
facilitar a sua passagem, deixando, assim, de caminhar um pouco mais para
atingir as passarelas ou, até mesmo, impedir que os usuários atentem contra a
própria vida deitando nos trilhos por onde passam suas composições, como é o
caso presente”, afirmou. Ao final, deu provimento à apelação da CPTM e negou à
do autor.
Integraram também a turma julgadora,
que votou por unanimidade, os desembargadores Venicio Salles e J. M. Ribeiro de
Paula.
Apelação nº 0248448-70.2007.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São
Paulo
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