A ministra Isabel Gallotti admitiu o
processamento de reclamação sobre o início da incidência de juros de mora em
caso de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro
de inadimplentes. A reclamação foi apresentada por consumidor contra decisão de
turma recursal estadual, que entendeu que os juros devem correr a partir da
data em que é fixada a indenização.
Para a ministra, a decisão diverge da
Súmula 54 do STJ, que dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
De acordo com o consumidor, a Credi
21 Participações S/A incluiu seu nome indevidamente em cadastros de proteção ao
crédito, após a celebração de contrato com falsário que se passou por ele.
Diante disso, ajuizou contra a empresa ação declaratória de inexistência de
dívida, com pedido de indenização.
Data da sentença
A sentença julgou a ação procedente
para declarar inexistente o débito vinculado ao nome do consumidor. Condenou
ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5
mil, acrescida de correção monetária desde a data da sentença, e de juros de
mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação, além de determinar a exclusão
definitiva, pela empresa, da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de
proteção ao crédito.
A Credi 21 interpôs recurso na Sétima
Turma de Recursos de Itajaí (SC), pedindo que fosse alterado o início da
incidência dos juros moratórios. O colegiado admitiu o recurso e alterou o
termo inicial dos juros para a data da sentença.
Para o consumidor, essa decisão
diverge da jurisprudência do STJ, em especial da Súmula 54. Por isso, requer
que seja reconhecida a divergência e reformada a decisão proferida pela turma
recursal, no sentido de ser fixada, como marco inicial dos juros moratórios, a
data de inclusão do seu nome na lista de inadimplentes. O consumidor cita ainda
precedentes do STJ, que em casos semelhantes reafirmou o entendimento
consolidado na súmula.
Ao analisar o recurso, a ministra
Isabel Gallotti observou que o consumidor tem razão quanto à divergência
sumular e a decisão da turma recursal. Diante disso, admitiu o processamento da
reclamação, que será julgada pela Segunda Seção.
Processo relacionado: Rcl 8032
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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