A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, embora cabível a ação de
prestação de contas pelo titular de conta-corrente, independentemente do
fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, ela não se destina à revisão
de cláusulas contratuais. O recurso teve como relatora a ministra Isabel
Gallotti.
A Seção definiu, também, que a ação
não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em
relação ao qual o correntista busca esclarecimentos, com a exposição de motivos
consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a
provocação do Poder Judiciário.
No caso julgado, uma microempresa do
Paraná ajuizou ação de prestação de contas para que o Banestado apresentasse a
“demonstração mercantil da movimentação financeira do contrato de abertura de
crédito de conta-corrente, desde a abertura, em 1993, até o momento” (2006).
Em primeiro grau, o pedido foi
julgado procedente. O banco apelou e o Tribunal de Justiça do Paraná considerou
que haveria carência de ação, porque a petição inicial do correntista seria
genérica, sem trazer “demonstração justificável e documento bancário como prova
da irregularidade a ser esclarecida”.
Recurso
A microempresa recorreu, então, ao
STJ. Sustentou que não teria condições de promover melhor detalhamento do
pedido, pois ter as informações seria o propósito da ação. Argumentou que a
“apresentação do contrato é essencial para a verificação da eventual anuência
com os descontos de taxas e tarifas realizados, em certas oportunidades até
mesmo para cobrir prejuízos”.
O banco alegou que a pretensão seria
de revisar o contrato, incompatível com a ação de prestação de contas. Ao
julgar o caso, a ministra Gallotti confirmou que o titular de conta-corrente
tem legitimidade ativa e interesse processual para exigir contas da instituição
bancária.
Além disso, afirmou a ministra, “a
entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta
de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que
podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos
efetuados na conta-corrente a respeito dos quais tem dúvida o consumidor”.
Inicial genérica
Porém, analisando o pedido inicial da
microempresa, a ministra concluiu que a inicial genérica poderia servir para
qualquer cliente do banco, bastando a troca do nome. No documento, o
correntista lista as abreviaturas de tarifas cobradas pelo Banestado, relatando
desconhecer os significados (alguns, óbvios, segundo a ministra), e não indica
especificamente “quais seriam autorizados ou de origem desconhecida”. A
relatora esclareceu que é imprescindível a indicação ao menos do período
determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimento.
No caso, a ministra constatou, a
partir da leitura da inicial, que a pretensão de verificar a legalidade dos
encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas) deveria ter
sido feita numa ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito.
Isabel Gallotti esclareceu que ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção
(Terceira e Quarta Turmas) reconhecem a impossibilidade de revisão de cláusulas
contratuais em ação de prestação de contas.
Processo relacionado: REsp 1231027
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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