A indenização civil, diferentemente
da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não
propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Por isso, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso de uma vítima de
acidente de trânsito, que ficou por um ano incapacitada para o trabalho.
O voto da relatora, ministra Nancy
Andrighi, determina o pagamento da pensão, independentemente de o beneficiado
ser servidor público e não ter sofrido perda da remuneração normal.
A magistrada esclareceu que o artigo
950 do Código Civil de 2002 (CC/02) não exige que tenha havido também a perda
do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o
direito à pensão. “O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária
da capacidade laboral”, afirmou a ministra. No caso, essa hipótese foi
expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),
apesar de aquela corte não ter admitido a pensão temporária.
O acidente
O servidor público foi atingido em
seu carro, pelo caminhão de uma empresa, que descia a ladeira, desgovernado e
em alta velocidade. O choque provocou sérias lesões - como fratura da bacia, do
ombro e rompimento da uretra.
A vítima ajuizou ação de reparação
por danos materiais, em razão da incapacidade para o trabalho que durou
aproximadamente um ano, e compensação por danos morais e estéticos. Em primeiro
grau, o juiz reconheceu a culpa concorrente da vítima, porque o carro estava
parado irregularmente.
A empresa foi condenada a reparar
danos materiais no valor de R$ 3,6 mil, relativos à metade das despesas com
medicamentos e conserto do veículo, e compensação por danos morais, no valor de
R$ 40 mil, tudo acrescido de correção monetária e juros desde a data do
acidente.
Servidor público
O pedido de indenização pelos danos
estéticos foi negado, assim como o pedido de pensão temporária, 13º salário,
FGTS e gratificação de férias, sob o fundamento de que “o autor é servidor
público, não tendo sofrido qualquer prejuízo com relação a tais verbas”.
A empresa e a vítima apelaram. O TJRJ
entendeu que a compensação por danos morais não era excessiva, levando em conta
a gravidade do acidente. O tribunal reconheceu, ainda, o direito à compensação
por danos estéticos, no valor de R$ 2 mil, mas negou a pensão, porque a vítima
era “funcionário estatal” e teve asseguradas a estabilidade no emprego e a
irredutibilidade de vencimentos no período em que ficou sem trabalhar.
Ambos recorreram novamente, desta vez
ao STJ. O servidor público alegou violação ao artigo 950 do CC/02, que dispõe
sobre o direito da vítima ao recebimento de pensão nas hipóteses em que, da
ofensa, resultar perda ou redução da capacidade de trabalho.
Irrelevante
A ministra Nancy Andrighi chamou a
atenção para o fato de que a norma não exige que tenha havido também perda do
emprego ou redução dos rendimentos da vítima para que haja direito ao
recebimento da pensão.
No caso, o TJRJ, embora tenha
expressamente reconhecido a ocorrência do ato ilícito, dos danos, da culpa e do
nexo causal, negou o direito da vítima ao recebimento de pensão pela perda
temporária da sua capacidade laborativa, sob o fundamento de que ele não sofreu
prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão dos
seus vencimentos.
“O dever de indenizar decorre
unicamente da perda da capacidade laboral”, asseverou. Para a magistrada,
manter a posição do TJRJ significaria admitir a compensação da indenização com
a remuneração que ele não deixou de receber unicamente em razão de ser
funcionário público. “É como se o direito não levasse em conta a perda da sua
capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda”,
disse.
Segundo a ministra, “é irrelevante o
fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho,
tenha continuado a auferir renda através do sistema previdenciário dos
servidores públicos”.
Quanto ao valor da pensão, a Terceira
Turma estabeleceu que este deverá ser equivalente ao percentual de perda da
capacidade aplicado sobre o valor da renda que a vítima auferia à época do
acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de culpa
concorrente, o valor deverá ser reduzido pela metade.
Processo relacionado: REsp 1306395
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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