A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de ex-aluna que pretendia ser indenizada
por danos morais, em razão da impossibilidade de registro do diploma quando da
conclusão do curso de bacharelado em
Farmácia. O curso não era reconhecido pelo Ministério da
Educação (MEC), o que só ocorreu algum tempo depois de formada.
A ex-aluna ajuizou ação de
compensação por danos morais contra a Instituição Educacional Mato-grossense
(Iemat), devido à alegada dificuldade de se inserir no mercado de trabalho com
diploma registrado provisoriamente.
O juízo de primeiro grau não
reconheceu o dano, sob o fundamento de que, embora o curso de Farmácia frequentado
por ela somente tenha sido reconhecido pelo MEC após a formatura, a demora não
pode ser imputada à instituição, que tomou todas as providências possíveis para
que não houvesse prejuízo aos bacharéis, inclusive com a expedição de carteira
temporária.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, ao entendimento de que,
quando iniciou o curso, a então aluna já tinha ciência da falta de
reconhecimento pelo MEC. “Embora tenha experimentado algum contratempo totalmente
previsível e suportável, não foi injustamente privada do exercício
profissional”, assinalou o TJMT.
Independente de culpa
No STJ, a defesa da ex-aluna
sustentou que a instituição tem o dever de compensar os danos morais,
independentemente de culpa. Alegou que há responsabilidade objetiva em
decorrência do defeito na prestação de serviços, baseada na ausência de
registro de seu diploma no MEC.
Além disso, afirmou que compete à
instituição de ensino provar que cientificou os alunos sobre a inexistência do
registro quando do início do curso.
Conhecimento prévio
Em seu voto, a relatora, ministra
Nancy Andrighi, destacou que ficou comprovado no processo que a aluna e seus
colegas da primeira turma do curso de bacharelado em Farmácia tinham pleno
conhecimento da falta do registro, quando se matricularam, até porque, em se
tratando de primeira turma, esse registro só poderia ocorrer posteriormente.
“Não se pode dizer, portanto, que a
recorrente foi surpreendida com a situação, tendo sido enganada pela
instituição ao longo dos quatro anos de curso, para somente ao final, quando
recebeu seu diploma, descobrir que ele não tinha registro no MEC e que, por
conseguinte, ela corria o risco de não poder exercer sua atividade
profissional”, afirmou a ministra.
Além disso, a relatora ressaltou que,
durante o ano para obtenção do reconhecimento oficial, a instituição prestou
assistência aos formados, providenciando o registro provisório da ex-aluna no
Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso, o que lhe possibilitou,
inclusive, exercer sua atividade profissional em duas empresas do ramo
farmacêutico.
“Ainda que se admitisse a
responsabilidade objetiva da instituição de ensino, como pretende a recorrente,
ao aduzir defeito na prestação do serviço, para que haja indenização, faz-se
necessária a prova do dano que, diante das especificidades da hipótese, não se
pode considerar como presumido”, avaliou Nancy Andrighi.
Processo relacionado: REsp 1230135
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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