sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Turma anula contratos de terceirização em área jurídica do Banco da Amazônia


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade dos contratos de terceirização de serviços para prestação de assistência jurídica celebrados pelo Banco da Amazônia S.A. e condenar a instituição financeira a convocar e nomear os candidatos aprovados para o cargo de Técnico Científico em Direito aprovados em concurso público para preenchimento de cadastro de reserva. A decisão da Turma, tomada na sessão do último dia 18, impõe multa diária ao banco em caso de descumprimento no correspondente à remuneração mensal do cargo em discussão.

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que entendeu que a contratação de serviços de assistência judiciária por órgão da administração indireta, no prazo de vigência de concurso público para formação de cadastro de reserva, não gerava direito a nomeação dos aprovados.

Ao julgar o Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho no TST, o relator ministro Lélio Bentes Corrêa considerou que a decisão regional deveria ser reformada. Segundo destacou o relator, a moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem firmado posicionamento no sentido de configurar preterição de candidatos aprovados a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, mesmo que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva.

Lélio Bentes salientou que ficou comprovado que o Banco da Amazônia contratou pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de assistência judiciária após a realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva configurando inequívoca preterição dos candidatos aprovados no referido concurso. Para o relator o ato de contratação dentro do prazo de validade do concurso configurou o desvio da finalidade do ato administrativo, visto que ficou demonstrada a necessidade de provimento do cargo descrito no edital.

Em seu pedido ao TST, o Ministério Público sustentou que a contratação da mão de obra terceirizada para desenvolver as mesmas atividades do cargo para o qual fora realizado o concurso teria afrontado os artigos 1º, III e IV, 37, caput e inciso II, além do 170, VIII da Constituição Federal. Argumentou ainda que o edital indicou como motivo vinculante para a nomeação dos aprovados no concurso público a necessidade de serviços.

Processo: RR-99300-83.2008.5.08.0008

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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