A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade dos contratos de
terceirização de serviços para prestação de assistência jurídica celebrados
pelo Banco da Amazônia S.A. e condenar a instituição financeira a convocar e
nomear os candidatos aprovados para o cargo de Técnico Científico em Direito
aprovados em concurso público para preenchimento de cadastro de reserva. A
decisão da Turma, tomada na sessão do último dia 18, impõe multa diária ao
banco em caso de descumprimento no correspondente à remuneração mensal do cargo
em discussão.
A decisão reformou entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que entendeu que a contratação de
serviços de assistência judiciária por órgão da administração indireta, no
prazo de vigência de concurso público para formação de cadastro de reserva, não
gerava direito a nomeação dos aprovados.
Ao julgar o Recurso de Revista do Ministério
Público do Trabalho no TST, o relator ministro Lélio Bentes Corrêa considerou
que a decisão regional deveria ser reformada. Segundo destacou o relator, a
moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como a do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem firmado posicionamento no sentido de
configurar preterição de candidatos aprovados a contratação precária de
pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão,
terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas
atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, mesmo que fora das
vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva.
Lélio Bentes salientou que ficou comprovado que o
Banco da Amazônia contratou pessoas físicas e jurídicas para a prestação de
serviços de assistência judiciária após a realização de concurso público para
preenchimento de cadastro de reserva configurando inequívoca preterição dos
candidatos aprovados no referido concurso. Para o relator o ato de contratação
dentro do prazo de validade do concurso configurou o desvio da finalidade do
ato administrativo, visto que ficou demonstrada a necessidade de provimento do
cargo descrito no edital.
Em seu pedido ao TST, o Ministério Público
sustentou que a contratação da mão de obra terceirizada para desenvolver as
mesmas atividades do cargo para o qual fora realizado o concurso teria
afrontado os artigos 1º, III e IV, 37, caput e inciso II, além do 170, VIII da
Constituição Federal. Argumentou ainda que o edital indicou como motivo
vinculante para a nomeação dos aprovados no concurso público a necessidade de
serviços.
Processo: RR-99300-83.2008.5.08.0008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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