A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para
determinar a juntada de novas provas ao processo que apura eventual prática do
crime de lavagem de dinheiro por membros da Igreja Renascer.
Estevam Hernandes, Sônia Hernandes, Leonardo Abbud,
Antônio Carlos Abbud e Ricardo Abbud foram acusados do crime previsto no artigo
1º, inciso VII, da Lei 9.613/98, porque teriam promovido lavagem permanente de
recursos da Igreja Renascer, obtidos de forma supostamente ilegal, por meio de
exploração da fé religiosa.
Os documentos que o MPSP pretendia juntar aos autos
referem-se à sua própria manifestação e ao depoimento colhido pelo órgão em
investigação própria, no qual uma mulher afirma ter sido instada a doar um
carro e R$ 30 mil aos acusados, sob pena de ser amaldiçoada por Deus.
Contraditório
Na origem, o juízo de primeiro grau determinou que
fossem retirados do processo os documentos juntados pelos promotores de Justiça
integrantes do Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Crimes Econômicos
(Gedec).
O magistrado entendeu que já havia procedimento
administrativo instaurado em relação à matéria tratada e que os documentos
instruídos pelo Ministério Público não haviam sido submetidos ao contraditório
nem tinham relação com o objeto do processo.
O MPSP impetrou mandado de segurança perante o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para pedir a sustação da decisão
judicial, com a consequente juntada das peças ao processo. O tribunal estadual
denegou a segurança, fundamentando que os documentos tinham sido produzidos
unilateralmente, à revelia do juízo.
No STJ, o órgão ministerial reiterou o pedido feito
ao TJSP, sustentando que “o posicionamento que nega ao Ministério Público a
possibilidade de instaurar procedimento investigatório não chega ao ponto de
impedir toda e qualquer iniciativa sua na elaboração de provas relacionadas a
inquérito policial ou peças de informações”.
Legitimidade
De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do
recurso, o Ministério Público tem legitimidade, concedida pela Constituição
Federal, para investigar fatos ligados à formação do seu convencimento acerca
da existência, ou não, da prática de crime relativo ao respectivo âmbito de
atuação.
“Não havendo nulidade na prova colhida diretamente
pelo órgão ministerial, nada impede sua juntada aos autos nos termos do artigo
231 do Código de Processo Penal, que assegura às partes apresentar documentos
em qualquer fase do processo”, afirmou a relatora.
Laurita Vaz afirmou que, para assegurar o
cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
basta que o julgador intime a parte contrária para se manifestar a respeito dos
documentos juntados.
A relatora citou precedente do STJ, segundo o qual,
“a interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos
do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste
órgão, independentemente da investigação policial” (RMS 17.884).
Laurita Vaz lembrou que a jurisprudência do STJ
admite o indeferimento da juntada de documentos que tenham caráter protelatório
ou tumultuário, o que não ocorre no caso específico.
Processo relacionado: RMS 31878
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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