sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Estrangeira receberá por período trabalhado sem autorização legal


Uma peruana conseguiu validar período de onze meses de serviço prestado à multinacional Quebecor World Recife Ltda., mesmo sem a autorização de trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa, por não identificar violação legal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Embora a trabalhadora estivesse legalmente no país, o seu visto não a permitia trabalhar no país. Mesmo assim, ela começou a prestar serviço na Quebecor em setembro de 2002. Sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só foi assinada a partir de julho de 2003, quando a autorização de trabalho foi expedida pelo Ministério.

No processo, ela solicitou o reconhecimento dos direitos desse tempo não autorizado e o pagamento de diferenças salariais, pois, com a assinatura da CTPS, a remuneração foi reduzida de R$ 8 mil para R$ 3,2 mil. Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora prestava apenas serviços autônomos nesse período. A relação de emprego somente teria se iniciado em julho de 2003, após a autorização de trabalho e a assinatura da carteira, requisitos que a empresa considera essenciais ao reconhecimento do vínculo empregatício.

No entanto, no julgamento inicial, a 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) registrou que a empresa utilizou-se do desrespeito às normas para afastar a configuração do vínculo de emprego, firmando ajuste de prestação de serviços quando a empregada não estava habilitada para isso.

A Vara acolheu o pedido da trabalhadora com base nos princípios da primazia da realidade e da proteção. O caso teria os requisitos caracterizadores da relação de emprego, independentemente da expedição ou não do visto de trabalho, sob pena de se prestigiar a torpeza da empresa. A Vara condenou a empresa a retificar a CTPS, com a inclusão do tempo de serviço não registrado, e a pagar as diferenças salarias, entre outras verbas trabalhistas.

Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional manteve a validade do tempo sem autorização do Ministério, mas retirou a obrigação de corrigir a CTPS.  O TRT considerou o contrato desse período como nulo em sua essência por contrariar as normas que regulam o ingresso e a permanência de estrangeiro no país. Devendo persistir, apenas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte da empresa, as obrigações pecuniárias decorrentes do pacto clandestino, concluiu.

No julgamento do caso no TST, ao não conhecer o recurso da Quebecor World, o ministro Fernando Eizo Ono (foto), relator do processo na Quarta Turma do TST, alegou que não ocorreu na decisão do Tribunal Regional violação a nenhuma norma, lei ou dispositivos constitucionais apontados pela empresa.

Processo: RR - 4477-30.2010.5.06.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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