Uma peruana conseguiu validar período de onze meses
de serviço prestado à multinacional Quebecor World Recife Ltda., mesmo sem a
autorização de trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa, por não
identificar violação legal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (PE).
Embora a trabalhadora estivesse legalmente no país,
o seu visto não a permitia trabalhar no país. Mesmo assim, ela começou a
prestar serviço na Quebecor em setembro de 2002. Sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) só foi assinada a partir de julho de 2003, quando a
autorização de trabalho foi expedida pelo Ministério.
No processo, ela solicitou o reconhecimento dos
direitos desse tempo não autorizado e o pagamento de diferenças salariais,
pois, com a assinatura da CTPS, a remuneração foi reduzida de R$ 8 mil para R$
3,2 mil. Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora prestava apenas
serviços autônomos nesse período. A relação de emprego somente teria se
iniciado em julho de 2003, após a autorização de trabalho e a assinatura da
carteira, requisitos que a empresa considera essenciais ao reconhecimento do
vínculo empregatício.
No entanto, no julgamento inicial, a 1ª Vara do
Trabalho de Ipojuca (PE) registrou que a empresa utilizou-se do desrespeito às
normas para afastar a configuração do vínculo de emprego, firmando ajuste de
prestação de serviços quando a empregada não estava habilitada para isso.
A Vara acolheu o pedido da trabalhadora com base
nos princípios da primazia da realidade e da proteção. O caso teria os
requisitos caracterizadores da relação de emprego, independentemente da
expedição ou não do visto de trabalho, sob pena de se prestigiar a torpeza da
empresa. A Vara condenou a empresa a retificar a CTPS, com a inclusão do tempo
de serviço não registrado, e a pagar as diferenças salarias, entre outras
verbas trabalhistas.
Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional
manteve a validade do tempo sem autorização do Ministério, mas retirou a
obrigação de corrigir a CTPS. O TRT considerou o contrato desse
período como nulo em sua essência por contrariar as normas que regulam o
ingresso e a permanência de estrangeiro no país. Devendo persistir, apenas, a
fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte da empresa, as obrigações
pecuniárias decorrentes do pacto clandestino, concluiu.
No julgamento do caso no TST, ao não conhecer o
recurso da Quebecor World, o ministro Fernando Eizo Ono (foto), relator do
processo na Quarta Turma do TST, alegou que não ocorreu na decisão do Tribunal
Regional violação a nenhuma norma, lei ou dispositivos constitucionais
apontados pela empresa.
Processo: RR - 4477-30.2010.5.06.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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