A 2ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de uma reclamada, uma pessoa física, que contestou o vínculo de emprego doméstico, declarado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, entre ela e a reclamante, uma cuidadora de idosos que trabalhava apenas nos finais de semana.
Seguindo o voto do relator do acórdão, desembargador
José Otávio de Souza Ferreira, a Câmara entendeu que o trabalho desempenhado
pela reclamante era o de diarista e limitou o vínculo empregatício doméstico a
uma semana, de 25 de outubro a 30 de novembro de 2010, período em que, conforme
as partes reconheceram, houve trabalho contínuo da reclamante. O juízo de
primeira instância havia julgado que o vínculo se estendera por seis meses,
mais precisamente de 1º de maio a 7 de novembro de 2010.
O acórdão ressaltou que a Lei 5.859/1972, que dispõe
sobre a relação de emprego doméstico, exige a prestação de serviços ‘de
natureza contínua por parte do trabalhador, no âmbito residencial da pessoa ou
família, o que não restou evidenciado no caso. Em depoimento pessoal, a
reclamante confessou que foi contratada para trabalhar das 18 horas de sábado
até as 6 horas de segunda-feira, jornada que se dava, segundo o filho da
reclamada, para substituir as folgas de outras duas trabalhadoras que também
cuidavam de sua mãe. Segundo consta dos autos, só haveria extrapolação da
jornada da reclamante se, eventualmente, ocorresse a impossibilidade de alguma
outra empregada comparecer à sua jornada habitual, conforme se extrai do
depoimento das partes.
A Câmara entendeu que, como a reclamante laborava apenas
em parte do final de semana até o início da segunda-feira, por volta de 36
horas seguidas, não há como reconhecer a continuidade de seu labor, exigida
para fins de configuração da relação de emprego doméstico, uma vez que o lapso
temporal entre uma ativação e a seguinte é significativo, consubstanciando-se
em cinco dias e meio. Por isso, para a Câmara, a reclamante trabalhou como
verdadeira diarista.
A decisão colegiada salientou que a decisão de primeira
instância, ao afirmar que a jornada realizada equivalia à de uma trabalhadora
doméstica que atua por seis horas diárias de segunda-feira a sábado e
implicaria a continuidade da relação de emprego, não considerou o intervalo
entre uma jornada e outra. Por isso, a Câmara entendeu que o vínculo de emprego
reconhecido deve ser afastado, exceto em relação a uma semana, em que as partes
reconheceram o labor contínuo da reclamante.
O acórdão lembrou ainda que o simples fato de a autora
não ter aceitado a proposta de emprego e deixado de entregar os documentos para
anotação do vínculo na CTPS não exonera a reclamada de cumprir o dever legal de
registrar o período de vínculo de emprego, pois trata-se de direito
indisponível e, portanto, irrenunciável.(Processo 0001804-30.2010.5.15.0092)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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