A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação proposta pela União contra sentença que determinou que a Fazenda Pública não faça o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos pelo empregado nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente.
Argumentando pela legitimidade da exigência da
contribuição previdenciária, a União requereu a reforma da sentença, o que foi
negado pelo relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis.
Solicitou, ainda, a redução da verba honorária.
Em seu voto, o magistrado citou precedentes deste
Tribunal no sentido de que “é indevida a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado
durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou
auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação
a trabalho, não tem natureza salarial”.
Verba honorária - Com relação à solicitação da União de
redução da verba honorária, o relator entendeu que, por se tratar de causa de
pouca complexidade cujo mérito é objeto de pacífica jurisprudência, “impõem-se
a redução dessa verba de 10% para 5% sobre o valor atualizado da condenação
fixada na sentença”.
Com tais fundamentos, a 8.ª Turma, nos termos do voto do
relator, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a verba
honorária para 5%, ficando mantida a sentença nos demais pontos.
Nº do Processo: 0034574-83.2011.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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