A Brasil Telecom S.A. foi condenada a pagar aos clientes J.O.P. e M.I.S.P. a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, em razão da falta de prévia comunicação de cancelamento de linha telefônica.
Essa decisão da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a
sentença do Juízo da Comarca de Ribeirão do Pinhal que julgou procedentes os
pedidos formulados na ação declaratória de obrigação de fazer combinada com
indenização por danos morais, determinando, assim, o restabelecimento
definitivo da linha telefônica e condenando a Brasil Telecom S.A. ao pagamento
de indenização.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Vilma
Régia Ramos de Rezende, assinalou em seu voto: Não se nega a inadimplência dos
Apelados, que por eles próprios foi admitida, decorrente da suposição de
compensação automática por duplicidade de pagamento da fatura do mês de
novembro de 2009.
A questão reside na ausência de prévia comunicação aos
Apelados do cancelamento da linha telefônica, obrigação contida na Lei nº
9.472/97 e Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
A falta de comunicação aos consumidores não foi
rebatida, tornando-se, como corretamente entendeu a sentença, fato
incontroverso.
Registre-se que não houve apenas a suspensão da
prestação de serviços de telefonia, mas o efetivo cancelamento da linha
telefônica, o que diverge da autorização dada pelo art. 100 da Resolução nº
426/2005 da Anatel, invocado pela Apelante.
Portanto, considerando que os Apelados não foram
cientificados de que a inadimplência acarretaria o cancelamento da linha, não
há que se falar em culpa exclusiva dos consumidores e afastamento do dever de
reparar.
(Apelação Cível n.º 921388-7)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
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